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TRIBUTOS FEDERAIS

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Suspensão de PIS e COFINS

RONALDO VALÉRIO TRAPP

Ronaldo Valério Trapp

Ouro DIVISÃO 1, Consultor(a) Administrativo
há 13 anos Sexta-Feira | 1 julho 2011 | 16:06

Boa Tarde, João Lamenha Lins Neto.

1) Todas PJ tributadas pelo critério do lucro presumido podem pagar o PIS/COFINS pela regime cumulativo.

2) Abaixo segue material da RFB para dirimir suas dúvidas:

2.1. Imunidades
A Contribuição para o PIS e a Cofins não incidem sobre as receitas decorrentes de exportação (art. 149, § 2º, I da CF/88).
São isentas da Contribuição para o PIS e da Cofins as entidades beneficentes de assistência social que atendam as exigências estabelecidas em lei (CF/88, art. 195, § 7º).

2.2. Isenções
São isentas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins as receitas (IN SRF nº 247/2002, art. 45):
a) dos recursos recebidos a título de repasse, oriundos do Orçamento Geral da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, pelas empresas públicas e sociedades de economia mista;
b) da exportação de mercadorias para o exterior;
c) dos serviços prestados a pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas;
d) do fornecimento de mercadorias ou serviços para uso ou consumo de bordo em embarcações e aeronaves em tráfego internacional, quando o pagamento for efetuado em moeda conversível;
e) do transporte internacional de cargas ou passageiros;
f) auferidas pelos estaleiros navais brasileiros nas atividades de construção, conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro (REB), instituído pela Lei nº 9.432/1997;
g) de frete de mercadorias transportadas entre o País e o ex)erior pelas embarcações registradas no REB, de que trata o art. 11 da Lei nº 9.432/1997;
h) de vendas realizadas pelo produtor-vendedor às empresas comerciais exportadoras nos termos do DL nº 1.248/1972, e alterações posteriores, desde que destinadas ao fim específico de exportação para o exterior; e
i) de vendas, com fim específico de exportação para o exterior, a empresas exportadoras registradas na Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

São isentas da Contribuição para o PIS e da Cofins a que se referem às Leis nºs 10.637/2002, 10.833/2003, e 10.865/2004, as receitas decorrentes da venda de energia elétrica pela Itaipu Binacional.

São isentas da Cofins as receitas relativas às atividades próprias das seguintes entidades (MP nº 2.158-35/2001, art. 14, X):
a) templos de qualquer culto;
b) partidos políticos;
c) instituições de educação e de assistência social que preencham as condições e requisitos do art. 12 da Lei nº 9.532/1997;
d) instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as associações, que preencham as condições e requisitos do art. 15 da Lei nº 9.532/1997;
e) sindicatos, federações e confederações;
f) serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei;
g) conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas;
h) fundações de direito privado;
i) condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais; e
j) Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) e as Organizações Estaduais de Cooperativas previstas no art. 105 e seu § 1º da Lei nº 5.764/1971.

Observações:
a) Consideram-se receitas derivadas das atividades próprias somente àquelas decorrentes de contribuições, doações, anuidades ou mensalidades fixadas por lei, assembléia ou estatuto, recebidas de associados ou mantenedores, sem caráter contraprestacional direto, destinadas ao seu custeio e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais. (IN SRF nº 247/2002, art. 47, § 2º)
b) Para efeito de fruição desse benefício fiscal, as entidades de educação, assistência social e de caráter filantrópico devem possuir o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social expedido pelo Conselho Nacional de Assistência Social, renovado a cada três anos, de acordo com o disposto no art. 55 da Lei nº 8.212/1991. (IN SRF nº 247/2002, art. 47, § 1º)

2.3. Não incidência
As contribuições não incidem sobre o faturamento correspondente a vendas de materiais e equipamentos, bem assim da prestação de serviços decorrentes dessas operações, efetuadas diretamente a Itaipu Binacional (IN SRF nº 247/2002, art. 44, I)

Fonte: www.receita.fazenda.gov.br

Abraços.

Ronaldo Valério Trapp - SERVIÇOS Especiais
Assessoria Gerencial de Empresas
E-mail: [email protected]
Blog: https://www.ronaldovtrapp.blogspot.com

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