Boa Tarde, Thuan Lemos.
1) A isenção de IR/CSLL das PJ inumes aplica-se a todas rendas objeto da entidade.
2) Os rendimentos e ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras de renda fixa e renda variável não estão inumes; seus rendimentos sofrem incidência de IRRF exclusivamente - ou seja não recuperável/compensável. É despesa efetiva da entidade.
3) O ganho na "eventual" venda de um bem do imobilizado de PJ imune, entendo, não haver incidência de IR haja vista não haver previsão legal para sua tributação.
Base legal:
Lei nº 9.532, de 1997, art.12, § 2º, e art. 15, § 2º.
Abraços.