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Retencão INSS

Antonio Marcelo Alencar Matias

Antonio Marcelo Alencar Matias

Prata DIVISÃO 1, Sócio(a) Proprietário
há 13 anos Quinta-Feira | 30 junho 2011 | 00:04

Gostaria de pedir uma ajuda.
Sou contador e estou com uma duvida relativa a retencao do INSS de 11%, de como faria a compensação da retenção.

Por exemplo:
Folha de Pagamento: 2.180,00
INSS Empresa: 436,00
Desconto INSS dos Empregados: 174,40
Desconto INSS do Pro Labore: 59,95

Retenção do INSS: 880,00

Como eu faria a compensação e a sobra eu posso compensar no mês seguinte.

Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 13 anos Quinta-Feira | 30 junho 2011 | 08:50

Adalberto José Pereira Junior, Bom dia.

Sabe me informar se na aquisição de mercadorias em "amostra grátis", tenho que pagar diferencial de alíquotas?

Essas amostras seriam adquiridas por uma empresa do Simples Nacional (Industria) de SP, por uma empresa do RS.

Obrigado.

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Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 30 junho 2011 | 08:58

Adilson,

Vamos ver o que diz o Inciso XV-A, do Art. 115, do RICMS/2000.

Artigo 115 - Além de outras hipóteses expressamente previstas, o débito fiscal será recolhido mediante guia de recolhimentos especiais, observado o disposto no artigo 566, podendo efetivar-se sem os acréscimos legais, tais como a multa prevista no artigo 528 e os juros de mora, até os momentos adiante indicados, relativamente aos seguintes eventos

XV-A - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da entrada: (Inciso acrescentado pelo Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007)

a) de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, remetido por contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, o valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna


Se estas amostras grátis, forem destinadas a industrialização ou comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, deve ser recolhido o diferencial de alíquota sobre a entrada dessas mercadorias, cfe. demonstrado no inciso acima.


Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
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Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 13 anos Quinta-Feira | 30 junho 2011 | 09:04

Adalberto, fantastica vossa resposta.

Muito obigado mesmo.

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Antonio Marcelo Alencar Matias

Antonio Marcelo Alencar Matias

Prata DIVISÃO 1, Sócio(a) Proprietário
há 13 anos Quinta-Feira | 30 junho 2011 | 21:59

Obrigado Adalberto.

Mas ainda tenho duvidas.
Como por exemplo o limite de 30%.

E também se essa retenção é compensada no valor total do INSS, ou somente na parte patronal, já que o inss dos sócios e dos empregados é descontado.
Eu posso usar a compensação no valor total e ainda mesmo assim tenho que descontar o INSS do empregado e do sócio.

Aguardo resposta.

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 1 julho 2011 | 07:18

Antonio,

Art. 48

§ 1º A compensação da retenção somente poderá ser efetuada com as contribuições previdenciárias, não podendo absorver contribuições destinadas a outras entidades ou fundos, as quais deverão ser recolhidas integralmente pelo sujeito passivo

Base Legal: Art. 48 da IN 900/2008


Pode compensar o valor total, sendo admitido somente a compensação das contribuições previdênciarias, tanto parte patronal quanto a descontada dos empregados, não sendo admitido a compensação do valor de outras entidades, cfe. acima citado.


Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
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