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Retenção Simples Nacional

ALEXANDRE DA SILVA GONÇALVES

Alexandre da Silva Gonçalves

Iniciante DIVISÃO 3, Não Informado
há 13 anos Sexta-Feira | 1 julho 2011 | 08:42

Uma empresa optante pelo simples nacional que presta serviços de manutenção em equipamentos industriais, dentro das industrias contratantes, pode continuar optando pelo simples???
O problema é que a empresa contratante está descontando os 11% do INSS, já que os funcionários prestam os serviços dentro das instalações da contratante; Nesse caso, eu deveria calcular o simples no anexo IV, recolhendo o INSS como se não fosse optante? Ou devo pedir exclusão do simples nacional, para evitar problemas futuros? Atualmente calculo no anexo III;
Obrigado

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 1 julho 2011 | 09:24

Alexandre,

Art. 191

§ 2º A ME ou a EPP que exerça atividades tributadas na forma do Anexo III, até 31 de dezembro de 2008, e tributadas na forma dos Anexos III e V, a partir de 1º de janeiro de 2009, todos da Lei Complementar nº 123, de 2006, estará sujeita à exclusão do Simples Nacional na hipótese de prestação de serviços mediante cessão ou locação de mão-de-obra, em face do disposto no inciso XII do art. 17 e no § 5º-H do art. 18 da referida Lei Complementar

Fonte: IN 971/2009

Conceito de Cessão de mão-de-obra:

Cessão de mão-de-obra é a colocação à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com sua atividade fim, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação, inclusive por meio de trabalho temporário na forma da Lei nº 6.019, de 1974.

Dependências de terceiros são aquelas indicadas pela empresa contratante, que não sejam as suas próprias e que não pertençam à empresa prestadora dos serviços.

Serviços contínuos são aqueles que constituem necessidade permanente da contratante, que se repetem periódica ou sistematicamente, ligados ou não a sua atividade fim, ainda que sua execução seja realizada de forma intermitente ou por diferentes trabalhadores.

Por colocação à disposição da empresa contratante, entende-se a cessão do trabalhador, em caráter não eventual, respeitados os limites do contrato.

Conceito de empreitada:

Empreitada é a execução, contratualmente estabelecida, de tarefa, de obra ou de serviço, por preço ajustado, com ou sem fornecimento de material ou uso de equipamentos, que podem ou não ser utilizados, realizada nas dependências da empresa contratante, nas de terceiros ou nas da empresa contratada, tendo como objeto um resultado pretendido.


Portanto, se a empresa estiver enquadrada no Anexo III e prestando serviço mediante cessão de mão-de-obra, a mesma deve pedir a exclusão do simples nacional.


Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
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(16) 99263-0266

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