Jorge
Bronze DIVISÃO 3 , Auxiliar ContabilidadeComo ficará uma empresa inscrita no simples, mas que tem dívidas no ano no ano de 2006, e que não tem como pagar?
alguém tem uma situação assim?
grato
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Jorge
Bronze DIVISÃO 3 , Auxiliar ContabilidadeComo ficará uma empresa inscrita no simples, mas que tem dívidas no ano no ano de 2006, e que não tem como pagar?
alguém tem uma situação assim?
grato
Saulo Heusi
Usuário VIP , Não InformadoBoa noite Jorge,
Em princípio, se a empresa já está no atual sistema do Simples Federal, fará parte (quer queira ou não) da migração automática para o Simples Nacional, dada a opção tácita existente, uma vez que tem, digamos, o direito adquirido.
A Receita Federal do Brasil colocou na Internet um novo site voltado exclusivamente para o Simples Nacional que você poderá acessar pelo link
http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/consulta/default.asp
Neste endereço, a partir de 02 de Julho, estará disponível a relação das empresas que podem migrar para o Simples Nacional sem problemas, e das que possuem impedimentos (débitos ou atividades impeditivas) que devam ser regularizados até 31 de Julho para que a migração seja completada e a empresa passe a enquadrar-se definitivamente no Simples Nacional.
Caso a empresa não queira continuar no Simples por ser a opção mais onerosa do que a atual, ou por ter dívidas e não ter condições de pagá-las deverá usar o programa também disponibilizado (em Julho) no site acima, para optar pelo desligamento do sistema.
No entanto, o fato de mudar a sistemática de tributação (do Simples para o Lucro Presumido, por exemplo) não significa deixar de pagar os débitos já detectados pela Receita.
Será possível aderir ao parcelamento (que já denominam de Refis IV) para quitação dos débitos existentes. Em linhas gerais os termos são:
Parcelamento dos Débitos - Simples Nacional
Será concedido parcelamento, em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, dos débitos relativos aos tributos e contribuições previstos no Simples Nacional, de responsabilidade da microempresa ou empresa de pequeno porte e de seu titular ou sócio, relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de janeiro de 2006.
Este parcelamento alcança inclusive débitos inscritos em divida ativa.
É vedada nessa modalidade de parcelamento a inclusão de débitos que já foram objeto de parcelamento.
O parcelamento será requerido à respectiva Fazenda para com a qual o sujeito passivo esteja em débito.
O ingresso no parcelamento impõe ao sujeito passivo a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas para o mesmo, e constituí confissão irretratável e irrevogável da dívida relativa aos débitos tributários nele incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos no parágrafo único do art. 174 da Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional) e no inciso VI do art. 202 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil).
Aplicam-se as demais regras vigentes para parcelamento de tributos e contribuições federais, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor na Resolução CGSN 4/2007.
Os contribuintes migrados do Simples Nacional que possuírem débitos com exigibilidade suspensa poderão optar pelo parcelamento, desde que observadas as demais regras estabelecidas.
Débitos Relativos a Litígio Judicial
Os débitos objeto de litígio judicial ou administrativo somente serão alcançados pelo parcelamento no caso de o sujeito passivo desistir de forma irretratável da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial proposta, e cumulativamente renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os referidos processos administrativos e ações judiciais.
Prazo de Requerimento e Valor de Cada Parcela
O parcelamento:
I - deverá ser requerido perante cada órgão responsável pelos respectivos débitos, tão-somente no período de 02 de julho de 2007 a 31 de julho de 2007;
II - poderá ser concedido em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas;
III - terá como valor mínimo de parcela mensal R$ 100,00 (cem reais), considerados isoladamente os débitos:
a) para com a Seguridade Social, previstos na alínea "a" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, inclusive a título de substituição, destinadas ao Fundo do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) de que trata o § 1º do art. 2º da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007;
b) para com a Fazenda Nacional e não destinadas ao Fundo do RGPS;
c) para com a Fazenda de cada Estado e do Distrito Federal;
d) para com a Fazenda de cada Município.
O requerimento do parcelamento é condicionado à comprovação do pedido da opção pelo Simples Nacional.
Aplicam-se a este parcelamento, subsidiariamente, regras específicas a serem expedidas pelas administrações tributárias responsáveis pelos débitos, no âmbito de sua competência.
O indeferimento do pedido da opção pelo Simples Nacional implicará a rescisão dos parcelamentos já concedidos.
Condição Resolutória
A opção pelo Simples Nacional produzirá efeitos a partir de 1º de julho de 2007, deferindo-se a opção sob condição resolutória de posterior concessão do parcelamento, mediante:
I - a apresentação dos documentos requeridos pela respectiva legislação de cada ente federativo;
II - o pagamento da primeira parcela de cada pedido de parcelamento.
Os entes federativos disponibilizarão à RFB até 10 de agosto de 2007 as informações relativas ao cumprimento dos requisitos previstos para o parcelamento de débitos.
Indeferimento
Na hipótese de indeferimento do pedido de parcelamento, será emitido termo de indeferimento da opção pela autoridade fiscal integrante da estrutura administrativa do respectivo ente federado, observado o disposto no §1º do art. 8º da Resolução CGSN 4/2007, sendo a ME ou a EPP excluída do Simples Nacional com efeitos retroativos a 1º de julho de 2007.
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