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credito de PIS/COFINS não Cumalativos

Andre Lojudice Massuia

Andre Lojudice Massuia

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 5 julho 2011 | 12:03

Boa Tarde a todos.
Estou com uma duvida, se alguem puder me ajudar agradeço desde já.

Tenho uma empresa de Fabricação de Ração animal tributa pelo lucro real não cumulativo, que só fabrica produtos classificados no NCM 2309.9090 e 23.09.9010 para animais classificados pelo NCM 01.02. Ela compra Farelo de Soja NCM 2304.00.90, gostaria de saber se tenho direito ao credito do pis/cofins, na entrada deste produto, uma vez que a lei diz o seguinte:
Art. 54. Fica suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidente sobre a receita bruta da venda, no mercado interno, de:
I - insumos de origem vegetal, classificados nas posições 10.01 a 10.08, exceto os dos códigos 1006.20 e 1006.30, e nas posições 12.01, 23.04 e 23.06 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), quando efetuada por pessoa jurídica, inclusive cooperativa, vendidos:
a) para pessoas jurídicas que produzam mercadorias classificadas nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1 da NCM;
b) para pessoas jurídicas que produzam preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais vivos classificados nas posições 01.03 e 01.05, classificadas no código 2309.90 da NCM; e
c) para pessoas físicas;

Se alguem puder me ajudar, agradeço...

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 5 julho 2011 | 19:44

André,

Art. 54. Fica suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidente sobre a receita bruta da venda, no mercado interno, de:
I - insumos de origem vegetal, classificados nas posições 10.01 a 10.08, exceto os dos códigos 1006.20 e 1006.30, e nas posições 12.01, 23.04 e 23.06 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), quando efetuada por pessoa jurídica, inclusive cooperativa, vendidos:
a) para pessoas jurídicas que produzam mercadorias classificadas nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1 da NCM;
b) para pessoas jurídicas que produzam preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais vivos classificados nas posições 01.03 e 01.05, classificadas no código 2309.90 da NCM; e
c) para pessoas físicas;

Sendo assim, cfe. exposto por você, nesta empresa fabrica rações para alimentação de animais da posição 01.02 da NCM, essa mercadoria não foi comprada com a suspensão do imposto, pode sim aproveitar o crédito de tal compra de matéria prima.

Quando a mercadoria é vendida com suspensão de pis e cofins, na nota fiscal, deve vir discriminado a seguinte indicação "Venda efetuada com suspensão da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS".


E, qualquer dúvida, poste novamente.


Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266
Alexandre Stevens Jacobs

Alexandre Stevens Jacobs

Bronze DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 12 anos Sexta-Feira | 15 julho 2011 | 15:58

Boa tarde pessoal, aproveitando a duvida do colega acima na questão do Crédito de PIS e COFINS na aquisição de Mercadorias para revenda como Rações e insumos para animais como Suinos, Bovinos, Aves, etc, pelo que eu entendi posso aproveitar apenas um percentual sobre o total das compras adquiridas pelo estabelecimento( credito presumido ).Mas como calculo esse crédito corretamente? Abaixo algumas NCMs que meu cliente compra e revende estes produtos. NCM 2309 ( todas ) - Preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais NCM 1001 - 1001.90.90 NCM 1101.00.10 NCM 1102.20.00 NCM 1103.13.00 NCM 1104.19.00.

Meu cliente é uma agropecuária e é Tributada pelo Lucro Real.

Ja andei lendo a IN SRF nº 660 de 17/07/2006 a IN SRF nº 977 de 14/12/2009 e a IN SRF 1157 de 16/05/2011.

E quanto mais eu leio mais confuso eu fico se alguem puder me dar uma ajuda fico grato.

SÉRGIO BATISTA

Sérgio Batista

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 15 julho 2011 | 18:16

Alexandre,

NCM 1001.90.90
De acordo com o art. 1º da Lei 10.925/04, altd. pelas Leis 11.787/08 e 12.096/09, fica reduzida a zero, até 31/12/2011, as alíquotas do PIS/Pasep e da COFINS incidentes na importação de "trigo classificado na posição 10.01 da Tipi".
De acordo com a Lei nº 10.925/04 e Decreto 5.630/05, art. 1º, III, ficam reduzidas a 0% as alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins incidentes na importação de "sementes e mudas destinadas à semeadura e plantio, em conformidade com o disposto na Lei 10.711/03, e produtos de natureza biológica utilizados em sua produção".

NCM 1101
De acordo com o art. 1º da Lei 10.925/04, altd. pelas Leis 11.787/08 e 12.096/09, fica reduzida a zero, até 31/12/2011, as alíquotas do PIS/Pasep e da COFINS incidentes na importação de "farinha de trigo classificada no código 1101.00.10 da Tipi".

NCM 1102.20.00
NCM 1103.13.00
NCM 1104.19.00
líquota reduzida a 0% para PIS/Pasep e Cofins incidentes na importação, somente quando "de milho", conf. Lei nº 10.925/04 alterada pelo art. 29 da Lei nº 11.051/04; e Decreto nº 5.630/05.

Att

Sérgio Batista
Contador
Esp. em Contabilidade, Planejamento Tributário e Societário
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Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Sábado | 16 julho 2011 | 09:38

Alexandre,

Veja o que dispõe os Incisos IX, XIV e XV, do Art. 1°, da Lei 10.925/2004.

Art. 1º Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes na importação e sobre a receita bruta de venda no mercado interno de:

IX - farinha, grumos e sêmolas, grãos esmagados ou em flocos, de milho, classificados, respectivamente, nos códigos 1102.20, 1103.13 e 1104.19, todos da TIPI;

XIV - farinha de trigo classificada no código 1101.00.10 da Tipi

XV - trigo classificado na posição 10.01 da Tipi;

§ 1º No caso dos incisos XIV a XVI, o disposto no caput deste artigo aplica-se até 31 de dezembro de 2011.


Portanto, essas mercadorias terão a alíquota do Pis e Cofins reduzidas à zero, sendo que as mercadorias indicadas nos Incisos XIV e XV, terão o benefício até 31/12/2011.

Lembrando que, a redução da alíquota para zero do Pis e Cofins das mercadorias indicadas no Art. 1° da Lei 10925/2010, não poderão ser usufruídas por empresas optantes do Simples Nacional.

Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
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Andre Lojudice Massuia

Andre Lojudice Massuia

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 12 setembro 2011 | 18:28

Prof. Adalberto desde de ja gostaria de agradecer a resposta da pergunta inicial...

Mais me surgiu outra duvida, e quando a compra é feita direto de um produtor rural, no caso do milho agranel, posso me creditar? e qual a aliquota ?, e na Venda a suspenção só ocorre quando o comprador for tributado pelo Lucro Real, correto.


Mais uma vez, muito grato pelos seus esclarecimentos.

SÉRGIO BATISTA

Sérgio Batista

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 13 setembro 2011 | 09:28

Aliquotas:
II - 20%
IPI - 27%
PIS - 1,65% OU 2,5 %
COFINS - 7,60 OU 11,90%
ICMS - NORMAL OU ST

Para mais detalhes é preciso fazer um planejamento tributário.

Meu e-mail é @Oculto

Sérgio Batista
Contador
Esp. em Contabilidade, Planejamento Tributário e Societário
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Carolina Rodrigues

Carolina Rodrigues

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 12 anos Terça-Feira | 17 janeiro 2012 | 16:09

Boa tarde,

Aproveitando a dúvida a respeito do assunto "PIS/COFINS", gostaria de saber se o farelo de soja (destinado para uso como ração animal) tem alíquota zero de Pis e Cofins.

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