Boa noite Sandra,
Exatamente. Por não estarem elencadas entre as mencionadas na Resolução, estarão sujeitas as alíquotas das Tabelas do Anexo V. Resposta idêntica (em detalhes) foi dada hoje ao Valdemar no tópico do Simples Nacional.
Pela "comodidade" vou copiá-la aqui para que você tenha detalhes sobre o assunto.
- - - - - - - - - - - -
...Você está certo em suas conclusões, as empresas cujas atividades não estejam elencadas nos incisos I ao XXVIII do § 1º do Artigo 17º da Lei Complementar 123/2006 repetidas (omitidos os vetos) nos incisos I ao XXVI do § 3º do Artigo 12º da Resolução CGSN 004/2007, foram "contempladas" nos § 2º da Lei e (recentemente) no § 4º da Resolução mencionadas.
Estas atividades (centenas delas, por sinal) terão suas receitas sujeitas as alíquotas das Tabelas do Anexo V, com base na relação (r), ou seja, nos percentuais resultantes da relação entre Receita Bruta e Folha de Salários nos termos dos § 1º ao 4º do Artigo 5º da Resolução CGSN 005/2007.
Vale dizer que se a redação dos dispositivos citados continuar assim, sua empresa está sujeita a pagar mais impostos estando no Simples Nacional do que pagaria se optar pelo Lucro Presumido. Se não, veja:
Resolução 0004/2007
Artigo 12º
Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a ME ou a EPP:
(...)
§ 3º As vedações relativas ao exercício de atividades previstas no caput não se aplicam às pessoas jurídicas que se dediquem exclusivamente às atividades seguintes ou as exerçam em conjunto com outras atividades que não tenham sido objeto de vedação no caput:
(...) aqui são elencadas as 26 atividades permitidas
§ 4º Poderão optar pelo Simples Nacional sociedades que se dediquem exclusivamente à prestação de outros serviços que não tenham sido objeto de vedação expressa no caput. (eu grifei)
A despeito de a Resolução 004/2007 não mencionar que estas atividades (as que se encaixam no § 4º grifado acima) se sujeitam as tabelas do Anexo V - como menciona o Inciso V do § 5º da Lei Complementar 123/2006 - se você consultar as Tabelas, verá que lá está explícito o referido parágrafo, ou sejam, estão sujeitas sim.
Tomemos a primeira tabela como exemplo, veja o cabeçalho:
Anexo V - Partilha do Simples Nacional - Serviços
Seção I - Receitas decorrentes da prestação dos seguintes serviços, com r maior ou igual a 0,40
Tabela 1: Receitas decorrentes da prestação dos serviços previstos nos incisos XIX a XXIV e XVI do § 3º, bem como no § 4º, do art. 12 da Resolução CGSN nº 3, de 28 de maio de 2007, sem retenção ou substituição tributária, com ISS devido a outro Município (eu grifei)
Nota
O cabeçalho das tabelas do Anexo V mencionam a Resolução CGSN 003/2007 de 28 de Maio de 2007. No entanto, esta Resolução a despeito de ter sido publicada com esta data, dispõe sobre a composição da Secretaria-Executiva do Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - CGSN/SE como se pode conferir no link www8.receita.fazenda.gov.br e não sobre a tributação propriamente dita que consta da Resolução 004/2007
O § 2º do Artigo 17º da LC 123 e o § 4º do Artigo 12º da Resolução 004, mencionados acima, são comuns ao disporem que " Poderão optar pelo Simples Nacional sociedades que se dediquem.... o que dá a entender que empresas individuais não estão inclusas no dispositivo.
Pelo exposto, (repito) se a redação destes dispositivos forem mantidas, a maioria das empresas (hoje no Simples Federal) serão oneradas se migrarem para o Simples Nacional.
É importante que você confira os dispositivos mencionados.
...