Geisiany,
Art. 1o Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes na importação e sobre a receita bruta de venda no mercado interno de:
II - defensivos agropecuários classificados na posição 38.08 da TIPI e suas matérias-primas;
Base Legal: Inciso II do Art. 1º da Lei 10.925/2004.
Este benefício não pode ser usufruído por empresas optantes pelo simples nacional.
No lucro presumido, sobre a venda dessas mercadorias, os impostos serão os seguintes sobre a receita bruta:
CSLL - BC. 12% - alíquota 9%
IRPJ - BC 8% - alíquota 15%
Pis e Cofins - alíquota zero
Icms - verficar em seu estado.
No Simples Nacional a empresa será tributada na forma do Anexo I, da CGSN 51/2008.
Sabendo-se que: o inss patronal já está incluso no cálculo do simples nacional.
Qualquer dúvida, poste novamente.
Att.
Adalberto
Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
adalbertojr.consultor@gmail.com
(16) 99263-0266