
Luiz Carlos de Souza Junior
Prata DIVISÃO 1 , Account ManagerInstrução Normativa RFB nº 940, de 19 de maio de 2009
CAPÍTULO I
DA APRESENTAÇÃO DO DACON
Seção I
Da Periodicidade de Apresentação
Art. 2º As pessoas jurídicas obrigadas ou optantes pela entrega mensal da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) devem apresentar o Dacon Mensal.
§ 1º O demonstrativo deve ser apresentado para cada mês do ano-calendário, de forma centralizada pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica.
§ 2º As pessoas jurídicas que não entregam mensalmente a DCTF podem, mediante opção, entregar o Dacon Mensal.
§ 3º A opção de que trata o § 2º será exercida em cada ano-calendário pela entrega na modalidade mensal do 1º (primeiro) Dacon, sendo essa opção definitiva e irretratável para todo o ano-calendário que contiver o mês correspondente ao do demonstrativo apresentado.
§ 4º No caso de ser exercida a opção de que trata o § 2º com a apresentação de Dacon relativo a mês posterior ao 1º (primeiro) mês do ano-calendário, a pessoa jurídica ficará obrigada à apresentação do(s) demonstrativo(s) relativo(s) ao mês ou aos meses anteriores daquele ano, observado o disposto no Capítulo II.
Art. 3º As pessoas jurídicas não obrigadas ou não optantes pela entrega do Dacon Mensal devem apresentar Dacon Semestral.
Parágrafo único. O demonstrativo deve ser apresentado para cada semestre do ano-calendário, de forma centralizada pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica.
Ou seja se você informou Janeiro optou pelo regime (mensal)! o que torna a entrega obrigatória da DACON.
Ao meu ver a unica forma de você se livrar dessas multas seria informado um DIPJ inatividade, se você puder, ai e só esperar!