
Alan Victor
Prata DIVISÃO 1 , Não InformadoBom dia,
Você pode impugnar a instituição da DCTF e da multa (obrigações acessórias) porque, conforme a doutrina e jurisprudência sobre o assunto, não há previsão legal para a legitimidade da instituição da DCTF, e da exigência de multa por atraso na entrega.
A DCTF foi criada através de instrução normativa baixada pela Secretaria da Receita Federal, que sob o fundamento do art. 5º do Decreto-lei 2.124/84, foi delegado ao Ministro da Fazenda baixar normas para regulamentar a exigência de declarações de impostos e fixar multas por descumprimento dessas obrigações acessórias.
Ocorre que, com o advento da Constituição Federal de 1988, definiu-se que somente por lei podem ser criados tributos e suas obrigações acessórias, tal qual o cumprimento da obrigação principal (pagar o tributo) e das obrigações acessórias (fazer ou deixar de fazer uma obrigação).
Significa que a somente por lei pode ser instituído o tributo (obrigação de dar) e as obrigações acessórias (obrigação de fazer ou não fazer), criando os instrumentos de controles (declarações) e impondo as penalidades de multa caso seja descumprida as obrigações acessórias.
Assim, somente a lei (poder legislativo) pode instituir as obrigações acessórias, não podendo, ser delegada competência ao poder executivo para baixar normas obrigacionais de caráter tributário que não tenham origem em lei.
A instrução normativa (Nº 124/86) e suas demais atualizações sobre a DCTF e imposição de multas não têm fundamento em lei para sua exigência. Fere, portanto, o princípio da legalidade (art. 5º, II da CF/88) ao qual determina que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei".
A DCTF não foi criada por lei. A instrução normativa que cria o DCTF não é lei. A multa aplicada por atraso na entrega da DCTF não tem fundamento na lei. Portanto são ilegais. Além disso a instrução normativa que cria a DCTF fere normas da Constituição Federal de 1988, o que é considerada inconstitucional.
Quanto aos procedimentos de impugnação do auto de infração de multa pela entrega em atraso da DCTF, pode discutir a defesa em âmbito administrativo, ou judicial.
No âmbito administrativo, efetuar recurso administrativo impugnando a multa, com fundamento na inconstitucionalidade e ilegalidade da DCTF e aplicação da multa. O processo terá apreciação pela primeira instância, e havendo improcedência, interpor recurso ao Delegado da Receita Federal, e mantendo a decisão da primeira instância, recorrer em última instância administrativa ao Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda. Mantendo-se a decisão, resta a ação judicial. O manejo da ação pode ser por ação declaratória para declarar a ilegalidade e a inconstitucionalidade do auto de infração, ou por Mandado de Segurança.
Fonte: Conjural
Alguem teria um modelo??