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TRIBUTOS FEDERAIS

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Ganhos de Capital - Sinistro

José Atílio

José Atílio

Bronze DIVISÃO 4, Consultor(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 15 julho 2011 | 16:33

Olá Pessoal!
Na sistemática de tributação pelo Lucro Presumido, regulamentada pelos artigos 516 a 528 do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto 3.000/99).
Os ganhos de capital serão somados à Base de Cálculo do IRPJ/CSLL apurados trimestralmente (Artigo 25, lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996), bem, isso não é novidade.

Porém, estou com a seguinte dúvida:
Houve sinistro de um automóvel, adquirido inicialmente por R$ 30.000,00, a Seguradora, a título de Sinistro Total pagará ao dono do veículo R$ 38.000,00.
Haverá neste caso, Ganho de Capital?

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 12 anos Sábado | 16 julho 2011 | 08:28

Bom dia José

Regra geral: Havendo a cobertura de seguro para os bens sinistrados, a indenização paga pela seguradora é tributável se apurado ganho de capital.

Nestes termos se a indenização recebida for maior que o valor contábil do bem - assim entendido o custo de aquisição menos a depreciação acumulada até a data do sinistro - a diferença positiva (saldo credor) será computada como receita não operacional e sofrerá a incidência do IRPJ e da CSLL.

No que diz respeito ao PIS e a COFINS, as receitas não operacionais (estranhas ao objeto social) desde 28/05/2009 são isentas.

Da mesma forma, na hipótese de a indenização recebida ser inferior ao valor contábil do bem, a perda de capital apurada, ou seja, a diferença negativa (saldo devedor) será computada como despesa não operacional.

Fundamento: Artigo 418º do RIR/1999 e Artigo 3º da Lei 9718/1998

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Adriano Melo Nepomuceno

Adriano Melo Nepomuceno

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 22 agosto 2011 | 14:25

Prezados Colegas, bom dia.

Se puderem me orientem.

Empresa tributada pelo Simples Nacional ou Lucro Presumido, que optou por não depreciar ou até mesmo por utilizar taxas de depreciação menores que as preconizadas pela Receita Federal, aumentando a vida útil do bem, e ainda considerou valor residual não depreciável para seus bens, tudo isso com a intenção de evitar um ganho de capital na hora de venda do bem, visto que não se beneficia pela utilização da depreciação mensal. Pergunto, esse procedimento é legal? ou fere o regulamento do IR? já pesquisei muito e ainda restam dúvidas. Obrigado

Adriano Melo Nepomuceno
Contador CRC-TO 002020/O
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 12 anos Terça-Feira | 23 agosto 2011 | 13:13

Boa tarde Adriano,

Resposta a questionamento de mesmo teor postado por você foi dada aqui

Evite postá-los em duplicidade, pois é contra as regras do Fórum.

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