Caro Silverio,
De acordo com a Lei 11.727/2008, art. 12, no caso de produção por encomenda de álcool inclusive para fins carburantes:
I - a pessoa jurídica encomendante fica sujeita às aliquotas previstas no caput do art. 5º da Lei nº 9.718/1998, observado o disposto em seus §§ 4º, 8º e 9º, conforme segue:
a)...
b) 3,75% (três inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) e 17,25% (dezessete inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), no caso de distribuidor. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)
Att
Sérgio Batista
Contador
Esp. em Contabilidade, Planejamento Tributário e Societário
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