João Guilherme,
Veja o que dispõe o Inciso II, do Art. 3°, da Lei 10.833/2003
Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:
II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2o da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da Tipi;
Entende-se como insumos:
1 - utilizados na fabricação ou produção de bens destinados à venda:
a) - as matérias primas, os produtos intermediários, o material de embalagem e quaisquer outros bens que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, desde que não estejam incluídas no ativo imobilizado;
b) - os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, aplicados ou consumidos na produção ou fabricação do produto;
Portanto, somente terá direito a crédito de material de embalagem, as empresas de fabricação de bens ou produtos destinados à venda, para empresas comerciais atacadistas e varejistas, fica vedado o crédito sobre tal insumo.
Att.
Adalberto
Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
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