Alan Johanson
Bronze DIVISÃO 2 , Contador(a)Olá amigos,
Agradeceria que se possível, me ajudassem nas seguintes questões:
1 - Se a RFB tiver emitido um Termo de Inicio de Procedimento Fiscal, porém o contribuinte ainda não tiver dado ciência neste termo, é válido o recolhimento de tributos em atraso sem a imposição da multa de 75%?
2 - Se caso a RFB considerar para todos os efeitos a data da emissão do Termo e não a data de ciência como "data base" do início da fiscalização e após esta data, efetuo recolhimentos, existe alguma consequência, ou o máximo que pode acontecer é a multa de 75% de ofício?
3 - O mesmo vale para DCTF não enviada no prazo, e enviada após data da emissão do Termo de início de procedimento porém antes da data de ciência do contribuinte? Ela pode se encaixar na redução de 50% da multa pelo atraso?
4 - Se o Auditor Fiscal me encaminha este termo por e-mail, a data de envio do e-mail pode ser utilizada como data de ciência? Ou a ciência tem que ser expressa (por escrito) no termo?
Desde já agradeço muitíssimo a atenção de todos.