José Atílio
Bronze DIVISÃO 4 , Consultor(a)Olá Pessoal!
Dos valores de Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins apurados, a pessoa jurídica submetida à incidência não-cumulativa poderá descontar créditos, calculados mediante a aplicação das alíquotas de 7,6% (Cofins) e 1,65% (Contribuição para o PIS/Pasep), sobre os valores das despesas e custos incorridos no mês, relativos à energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica (Inciso IX, Artigo 3º, Lei nº 10.637 de 30 de dezembro de 2002, introduzida pelo Artigo 25, Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, alterada pelo Artigo 17, Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007), bem, isso não é novidade.
Minha dúvida diz respeito sobre a Base de Cálculo, ou seja, é correto excluir da Base de Cálculo para desconto dos créditos, os valores correspondente à COSIP (Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública), já que o mesmo trata-se de valores arrecadados em nome de terceiros?