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TRIBUTOS FEDERAIS

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Retenção PIS/COFINS/CSLL

Vanivaldo Avelar
Articulista

Vanivaldo Avelar

Articulista , Contador(a)
há 17 anos Segunda-Feira | 11 junho 2007 | 15:19

No dia 14/05/2007 uma prestadora de serviço emitiu uma NF para a nossa empresa no valor de R$ 6.000,00 (seis Mil reais) efetuei todas devidas retenções conforme manda a LEI.

No dia 22/05/2007 esta mesma prestadora de serviço nos emitiu uma outra NF no valor de R$ 2.000,00 (Dois Mil reais).

PERGUNTA: Devo fazer tambem as devidas retenções para esta segunda NF, ou seja, 0s 4,65%?

Proteja a sua familia, REZE por ela! EU protejo a minha familia, EU REZO POR ELA.
Luiz José
Emérito

Luiz José

Emérito , Contador(a)
há 17 anos Segunda-Feira | 11 junho 2007 | 16:40

Não, porque o valor está abaixo de R$ 5.000,00, se as duas fossem no mesmo decendio seriam somadas, o que não o caso.

A vantagem de ter péssima memória é divertir-se muitas vezes com as mesmas coisas boas como se fosse a primeira vez.

Friedrich Nietzsche
Ricardo César Cursino

Ricardo César Cursino

Prata DIVISÃO 3 , Técnico Contabilidade
há 17 anos Segunda-Feira | 11 junho 2007 | 17:02

Boa tarde Vanivaldo e Luiz,

Como o Luiz bem mencionou, para haver a retenção das contibuições o pagamento deve ser maior que cinco mil. Porém, o que vale para a Receita não é a Nota Fiscal em si, e sim os pagamentos efetuados por mês em um mesmo CNPJ.

No meu entendimento deve haver a retenção sobre este último valor também, pois somado ao primeiro deu acima de cinco mil, aliás só a primeira nota já ultrapassou os cinco mil.

Se meu raciocínio estiver errado me perdoem e vamos procurar um material para anexar neste tópico, e assim fortalecer ainda mais esta resposta.

abraços
At.
Ricardo

Vanivaldo Avelar
Articulista

Vanivaldo Avelar

Articulista , Contador(a)
há 17 anos Segunda-Feira | 11 junho 2007 | 17:07

Boa tarde Ricardo e Luiz,

Ricardo foi justamente o que pensei, pois se fosse ao contrário teriamos que somar as duas Notas fiscais para fazer as devidas retenções.

Proteja a sua familia, REZE por ela! EU protejo a minha familia, EU REZO POR ELA.
Vanivaldo Avelar
Articulista

Vanivaldo Avelar

Articulista , Contador(a)
há 17 anos Segunda-Feira | 11 junho 2007 | 17:38

UMA BOA MATÉRIA PARA TIRAMOS DE VEZ ESTA DUVIDA.


PIS/COFINS/CSLL - Dispensa de Retenção na Fonte - Alteração no Prazo de Recolhimento -PIS/COFINS-Importação
Adonilson Franco* Avalie este artigo


A Lei 10925/04 (DOU de 26.7.04) veio introduzir novas alterações na legislação que determina retenção do PIS/COFINS/CSLL na fonte (Lei 10833/03, art. 30).

I - DISPENSA DE RETENÇÃO NA FONTE

Absolutamente relevante saber que a partir de 26.7.04 não mais haverá retenção na fonte dessas referidas contribuições toda vez que o valor dos pagamentos efetuados pela pessoa jurídica tomadora dos serviços (contratante) à mesma pessoa jurídica prestadora (contratada) for igual ou inferior a R$ 5.000,00 (Lei 10833/03, art. 31, §§ 3º e 4º introduzidos pela Lei 10925, art. 5º).

Portanto, observados os esclarecimentos constantes dos Quadros abaixo, na Nota Fiscal nem deverá constar retenção alguma quando o valor dos serviços prestados for inferior a R$ 5.000,00.

Para efeito de controle do limite de R$ 5.000,00 os tomadores (contratantes) deverão controlar os pagamentos realizados ao mesmo prestador de serviços durante o mês civil, somando-os no decorrer do referido período. E o prestador dos serviços (contratado) também deverá realizar esse controle pois a ele caberá destacar, ou não, a retenção em sua Nota Fiscal.

Notar que enquanto o limite de R$ 5.000,00 é controlado por mês, as retenções deverão ser recolhidas quinzenalmente.

Dado que isso pode parecer de complexo controle - e na verdade o é -, vamos exemplificar como deverá ser realizado, alertando tratar-se de mais um custo administrativo agora infligido às empresas.

A - PAGAMENTOS REALIZADOS DENTRO DE UMA MESMA QUINZENA DO MÊS CIVIL


PAGAMENTOS VALORES PAGOS (R$) BASE-DE-CÁLCULO DA RETENÇÃO RETENÇÃO NA FONTE (PIS/COFINS/CSLL = 4,65%)
1º pagamento no mês civil 2.000,00 2.000,00 (1) 0,00
2º pagamento no mês civil 4.000,00 6.000,00 (2) 279,00
3º pagamento no mês civil 4.000,00 4.000,00 (2) 186,00
Total a ser recolhido no último dia útil da semana subseqüente à quinzena do pagamento 10.000,00 10.000,00 465,00
Total de pagamentos no mês 10.000,00


(1) Base-de-cálculo inferior a R$ 5.000,00 não há retenção.

(2) Somados os valores pagos dentro do mês, se a base-de-cálculo suplantar a R$ 5.000,00 há retenção.

B - PAGAMENTOS REALIZADOS EM QUINZENAS DISTINTAS DO MÊS CIVIL


PAGAMENTOS VALORES PAGOS (R$) BASE-DE-CÁLCULO RETENÇÃO NA FONTE (PIS/COFINS/CSLL = 4,65%)
1º pagamento na 1ª quinzena do mês civil 2.000,00 2.000,00 (1) 0,00
2º pagamento na 1ª quinzena do mês civil 4.000,00 6.000,00 (2) 279,00
Total a ser recolhido no último dia útil da semana subseqüente à quinzena do pagamento 6.000,00 6.000,00 279,00
3º pagamento na 2ª quinzena do mês civil 4.000,00 4.000,00 (3) 186,00
Total a ser recolhido no último dia útil da semana subseqüente à quinzena do pagamento 4.000,00 4.000,00 186,00
Total de pagamento no mês 10.000,00


(1) Base-de-cálculo inferior a R$ 5.000,00 não há retenção.

(2) Somados os valores pagos dentro do mês, se a base-de-cálculo suplantar a R$ 5.000,00 há retenção.

(3) Apesar do valor pago (base-de-cálculo) ser inferior a R$ 5.000,00, está sendo computado para efeito de recolhimento tributário porque no mês suplanta ao referido limite.

II - ALTERAÇÃO NO PRAZO DE RECOLHIMENTO

Os valores que, retidos pela fonte pagadora (tomadora dos serviços) eram recolhidos ao Tesouro até o 3º dia útil da semana subseqüente àquela em que ocorrido o pagamento ao prestador dos serviços (Lei 10833/03, art. 35), deverão agora ser recolhidos até o último dia útil da semana subseqüente à quinzena em que verificado referido pagamento.

Desse modo, o prazo de recolhimento que tinha lugar no máximo em 9 dias após o pagamento realizado ao prestador dos serviços, agora será recolhido no máximo em 18 dias após dito evento.

III - PIS/COFINS-IMPORTAÇÃO - EMPRESAS SEDIADAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS

A Lei 10925/04 acresceu à Lei 10865/04 o art. 14-A, determinando assim que a partir de 26.7.04 as importações de matérias-prima, produtos intermediários e materiais de embalagem utilizados na industrialização na ZFM não mais se sujeitarão ao pagamento do PIS/COFINS-Importação.

Nesse caso a legislação concedeu suspensão dessas contribuições, o que vale dizer que também não gerarão créditos abatíveis do PIS/COFINS (interno) devidos sobre o faturamento da empresa que tenha realizado a importação.

Considerando que o fato gerador do PIS/COFINS-Importação é, nesse caso, a entrada de bens estrangeiros no território nacional (Lei 10865/04, art. 3º, I), logo, a suspensão tributária terá aplicação a partir do ingresso dos produtos nas 200 milhas marítimas brasileiras ocorrido a contar de 26.7.04.

Proteja a sua familia, REZE por ela! EU protejo a minha familia, EU REZO POR ELA.
Luiz José
Emérito

Luiz José

Emérito , Contador(a)
há 17 anos Segunda-Feira | 11 junho 2007 | 20:15

Vanivaldo e Ricardo desculpem pelo erro. Como bem lembrando pelo Ricardo, o que vale são os pagamentos no mesmo mes e nesse caso, há retenção sim sobre o valor de R$ 2.000,00.
E obrigado pela ajuda, é assim mesmo que funciona um forum, trabalho em equipe fazendo o forum crescer.

A vantagem de ter péssima memória é divertir-se muitas vezes com as mesmas coisas boas como se fosse a primeira vez.

Friedrich Nietzsche

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