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TRIBUTOS FEDERAIS

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Super Simples x Simples Federal

andreia reis

Andreia Reis

Bronze DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 17 anos Terça-Feira | 12 junho 2007 | 14:15

Boa tarde! tenho apenas 2 clientes que sao optantes pelo simples federal cuja atividade é somente de serviços, de processamento de dados, não existirá mais o simples federal agora é o super simples? Será mantida a majoração de 50% p/ prestadores de serviços? Qual a alíquota desse prestador com receita mensal de R$ 4.500,00. Muito obrigada!

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 17 anos Quarta-Feira | 13 junho 2007 | 21:55

Boa noite Andreia,

As leis que regem o Simples Federal (9.317/96 e 9.481/99) têm seus dias contados, já que por força do disposto no Artigo 89º da Lei Complementar 123/2006, serão revogadas no dia 30/06/2007.

Em vista disto, o Simples Federal dará lugar ao Simples Nacional. Nesta nova sistemática não se tem a majoração de 50% nas alíquotas a que hoje se sujeitam as empresas exclusivamente prestadoras de serviços, como é o caso das suas.

O Simples Nacional está atualmente sendo regido pela Lei Complementar 123/2006 e as Resoluções CSGN 004 e 005/2007 que entram em vigor a partir de 01/07/2007 e que podem ser encontradas no link:

http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/consulta/default.asp

É imperativo que você leia atentamente os referidos dispositivos e que "faça suas contas" antes de optar pela permanência na sistemática do Simples, uma vez que pode ficar bem mais oneroso do que até então.

A atividade "processamento de dados" não está elencada entre as expressamente contempladas na Resolução 004/07, logo passa a fazer parte das que generalizadamente têm a opção amparada pelo § 4º do Artigo 12º quando preceitua que "Poderão optar pelo Simples Nacional sociedades que se dediquem exclusivamente à prestação de outros serviços que não tenham sido objeto de vedação expressa no caput."

Ocorre que as empresas cujas atividades se enquadram nestes dispositivos, terão suas receitas sujeitas as alíquotas constantes da Tabela do Anexo V (consulte a Resolução 005/2007 no link acima) e dependerão do percentual existente entre a Receita Bruta e a Folha de Salários, conforme preceitua os § 1º ao § 4º do Artigo 5º da Resolução antes referenciada.

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Reinaldo Hassen Junior

Reinaldo Hassen Junior

Ouro DIVISÃO 1 , Representante
há 17 anos Quinta-Feira | 28 junho 2007 | 09:37

Bom dia amigos!!!

Olha só Saulo, não é que veio essa CGNS que colocou o tratamento de dados nas vedações??? www8.receita.fazenda.gov.br

Também tenho empresas com esse perfil... Ainda estou estudando o que fazer...

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Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 17 anos Quinta-Feira | 28 junho 2007 | 11:19

Bom dia Reinaldo,

Há que ser feita consulta junto a Receita Federal sobre o assunto, pois, há uma corrente que (no meu modo de ver) acertadamente atribui o "Tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na internet" mencionado no Anexo I da referida Resolução, como sendo serviços prestados exclusivamente por provedores, ou seja os serviços de E-Comerce, de hospedagens, data centers, etc... que exigem o tratamento de dados. Portanto, são serviços diferentes daqueles de simples digitação.

Se os serviços constantes do Anexo I são proibitivos, estes últimos (os de digitação) são permitidos e se incluem na previsão do § 4º do Artigo 12º da Resolução CGSN 004/2007. Tenha, portanto, cautela em suas decisões.

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Reinaldo Hassen Junior

Reinaldo Hassen Junior

Ouro DIVISÃO 1 , Representante
há 17 anos Quinta-Feira | 28 junho 2007 | 11:25

Não sabia dessa corrente Saulo! Muito obrigado pela dica!

E viva a troca de experiências!!!

Abraços!

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