Marina,
As empresas sujeitas ao regime não-cumulativo do Pis e Cofins, podem descontar créditos sobre aquisições de produtos e mercadorias de empresas enquadradas no Simples Nacional, cfe. Art. Único do ADI RFB 15/2007, o qual transcrevo abaixo.
Artigo único. As pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), observadas as vedações previstas e demais disposições da legislação aplicável, podem descontar créditos calculados em relação às aquisições de bens e serviços de pessoa jurídica optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pelo art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Att.
Adalberto