
Fernanda Roberta Fernandes Piper
Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)2% a partir de Agosto/12,anterior a isso era 2,5%
respostas 672
acessos 173.921
Fernanda Roberta Fernandes Piper
Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)2% a partir de Agosto/12,anterior a isso era 2,5%
Paulo R. Schafer
Moderador , Contador(a)Andre Santos,
Boa Tarde!
Art. 45. Os arts. 7o a 10 da Lei no 12.546, de 14 de dezembro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7o Até 31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, à alíquota de dois por cento, as empresas que prestam os serviços referidos nos §§ 4o e 5o do art. 14 da Lei no 11.774, de 2008, e as empresas do setor hoteleiro enquadradas na subclasse 5510-8/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE 2.0).
....
Art. 54. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
§ 2o Os arts. 43 a 46 entram em vigor no primeiro dia do quarto mês subsequente à data de sua publicação.
Brasília, 3 de abril de 2012; 191o da Independência e 124o da República.
Fonte: MP 563/2012
Portanto, à partir de 1º de Agosto as empresas de TI e TIC, contribuirão sobre o valor da receita bruta, a alíquota de 2%, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei no 8.212
Sds...
Zenaide Carvalho
Articulista , Instrutor(a)A EFD-Contribuições é obrigatória para quem já tinha entrado na Lei 12.546/11 desde a competência MARÇO/2012. Quem entrou em ABRIL começa em abril e quem entrar agora em agosto, só começa em agosto... base: IN RFB 1.252/12 (4, IV e V).
TI era 2,5% até julho/2012, caindo para 2% a partir de agosto/2012.
Rafael Rodrigo da Silva
Bronze DIVISÃO 4 , Contador(a)Ufa! Encontrei o tópico.
Segue minha dúvida:
A empresa que representa e revende sistemas de computador por meio de licenças temporárias está enquadrada no § 2° do art. 7° da Lei n° 12.546/2011 sendo esta desobrigada a recolher CPP sobre o faturamento?
E se em algum mês a empresa prestar serviço de suporte? Como fica a obrigação?
Zenaide Carvalho
Articulista , Instrutor(a)Rafael, enquanto ela só prestar os serviços que não são "intelectuais" de TI, ela não está dentro da lei... a partir do mês que ela prestar qq serviço elencado no parágrafo 4o do art. 14 da lei 11.774/08, estará dentro.
Rogerio Jose Fernandes
Bronze DIVISÃO 4 , Administrador(a)Boa tarde!
A aliquota de 2,5% para empresas de TI e TIC não foi reduzida para 2,0% a partir de abril/2012 ???
Att.,
Rogério
Fernanda Roberta Fernandes Piper
Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)conforme consta na lei, a redução se dará a partir de agosto/2012.
Paulo R. Schafer
Moderador , Contador(a)Rogerio
Boa tarde,
Favor verificar postagem de minha autoria Postada Sexta-Feira, 24 de agosto de 2012 às 15:31:24, da qual trata e traz resposta de consulta formulado em igualdade a sua.
Obrigado pela compreensão.
Sds...
Andre Santos
Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)Boa tarde!
Muito obrigado pela ajuda e atenção.
Att
Andre Santos
Bruno Colbachini
Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)Segue uma definição correta para serviços de TI
Lei 11.774/08
artigo 14.
§ 4o Para efeito do caput deste artigo, consideram-se serviços de TI e TIC:
I - análise e desenvolvimento de sistemas;
II - programação;
III - processamento de dados e congêneres;
IV - elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos;
V - licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;
VI - assessoria e consultoria em informática;
VII - suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados; e
VIII - planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
Karla Regina Chaves Duarte
Prata DIVISÃO 1 , Consultor(a)Olá pessoal!!!
Tenho uma dúvida persistente, ví que já foi comentado sobre, mas gostaria de confirmação.
Trabalhamos com uma empresa que fabrica navios. Como sua produção leva alguns meses, nesse tempo todo os funcionários trabalham, porém não há faturamento. Neste caso, nos meses em que não há faturamento devo calcular os 20% sobre a folha? E somente no mês em que o navio for "vendido" é que terei que seguir a lei 12.546 desonerando a milha folha de pagamento?
Aguardo retorno, e desde já agradeço.
Marcos de Oliveira
Prata DIVISÃO 5 , Encarregado(a) Pessoal
Karla.
O novo sistema de tributação da Previdencia não é opcional um ou outro, se não houver faturamento não há tributo a pagar.
Bom dia.
Fernanda Roberta Fernandes Piper
Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)Concordo com a colocação do Marcos de Oliveira.
att
Karla Regina Chaves Duarte
Prata DIVISÃO 1 , Consultor(a)Olá Fernanda e Marcos,
Mas não entendo como devo proceder. O que farei nos meses que não houver faturamento? como irei recolher o INSS para os funcionários que estão trabalhando na fabricação do navio?
Agradeço muito o contato de vocês.
E se tiverem alguma base legal pra me passar sobre o entendimento, ficarei mais agradecida ainda.
Abraços
Rogerio Jose Fernandes
Bronze DIVISÃO 4 , Administrador(a)Boa Tarde, Karla!
Até onde eu entendi, voce recolhe a parte dos empregados, nos meses que não tem faturamento e quando acontecer o faturamento voce recolhe a parte dos empregados + 2% sobre o faturamento.
Fernanda, caso eu estiver errado me corrija.
Att.,
Rogério
Marcos de Oliveira
Prata DIVISÃO 5 , Encarregado(a) Pessoal
Karla.
O recolhimento do INSS dos empregados, Rat e sistema 'S continuam normalmente, é a parte patronal 20% sobre a folha que será desonerada.
Portanto no mês em que não houver faturamento, a parte previdenciária patronal é 0(zero), será pago quando houver o faturamento e no percentual previsto.
Fonte: Lei 8.212/91 - Lei 12.546/11 - MP 563/12 e ADE CODAC 86/11.
Boa tarde.
Karla Regina Chaves Duarte
Prata DIVISÃO 1 , Consultor(a)Hummm sim claro!!
Nossa! muito obrigada pela ajuda de vocês!! Esse fórum é uma beleza!! rsrsr
Abraços à todos e uma ótima semana!
Karla
Fernanda Roberta Fernandes Piper
Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)Exatamente da forma como o Marcos colocou.
att
Renata Gil
Bronze DIVISÃO 4 , Chefe PessoalBoa tarde! Sobre a desoneração da folha de pagamento instituída pela Lei 12546/2011 e MP 563/2012, estou com dúvidas com relação ao tratamento das receitas oriundas de exportações.
No meu caso, a alíquota é de 1% e a empresa tem um faturamento total de R$ 307.977,21. Sendo R$ 12.700,00 atividades não relacionadas e R$ 295.277,21 atividades relacionadas. Do montante das atividades relacionadas, R$ 141.484,21 referem-se a receitas de exportações.
Sendo assim, como devo efetuar o cálculo?
1 - Excluindo TOTALMENTE a receita de exportações, ou seja:
R$ 153.793,00 (R$ 295.277,21 - R$ 141.484,21) x 1% = 1.537,93 (darf 2991),
R$ 12.700,00 / R$ 166.493,00 (faturamento total - receita de exportações) = 0,08 fator de redução a aplicar sobre a parte patronal da FP;
OU
2 - Considerando a receita de exportações como atividade NÃO relacionada para cálculo do fator de redução:
R$ 153.793,00 (R$ 295.277,21 - R$ 141.484,21) x 1% = 1.537,93 (darf 2991),
R$ 12.700,00 / R$ 307.977,21 (faturamento total) = 0,04 fator de redução a aplicar sobre a parte patronal da FP;
OU
3 - Estou equivocada e existe outra forma de calcular?
Sem mais para o momento, aguardo resposta, e se possível, a fundamentação legal.
Atc,
Renata
Luciane Casarim
Bronze DIVISÃO 4 , Assistente ContabilidadeRenata, ao meu ver devemos desconsiderar totalmente as recitas de exportação, pois se deve deduzir as vendas cancelada, devolvidas, descontos incondicionais e receitas de exportação.
Um dos objetivos da desoneração do INSS é reduzir a carga tributária das empresas exportadoras, portanto não faria sentido, penso eu, em incluir tais receitas no cálculo.
Zenaide Carvalho
Articulista , Instrutor(a)Olá, a receita de exportação não deve ser excluída, ela deve ser somada às receitas desoneradas (no caso da exportação de produtos desonerados), mas somente para compor o percentual de receitas desoneradas, sobre elas não deve ser pago nada em DARF. Já no caso de outras receitas de exportação (de produtos não desonerados), devem ser somadas às "outras receitas", para achar o percentual que será pago da CPP calculada sobre a folha. Exemplo:
REceita de Produtos desonerados: R$ 60 mil
Receita de Produtos desonerados EXPORTADOS: R$ 10 mil
Receitas de outros produtos não desonerados: R$ 30 mil
Total de faturamento: R$ 100 mil.
Sobre os 60 mil pagamos o DARF
sobre os 10 mil não pagamos nada
como as "outras receitas" equivalem a 30% do total de receitas, pagaremos este percentual sobre o patronal... aí vamos à folha:
Folha de pagamento total = R$ 20 mil.
CPP = 20% de 20 mil = 4 mil
quanto pagaremos dos 4 mil? apenas 30% (percentual das outras receitas) = R$ 1.200,00
Se tirássemos as EXPORTAÇÕES desoneradas totalmente, o percentual de "outras receitas" seria maior, prejudicando a empresa.
Renata Gil
Bronze DIVISÃO 4 , Chefe PessoalBoa tarde, Zenaide!!!
Agradeço pela objetividade da resposta com exemplos que facilitam e muito nossa compreensão!!!
Analisando sua resposta com o anexo do tópico, acredito que sejam os mesmos cálculos.. Poderia confirmar para mim?
Meu sistema não contém campo para informar a receita de exportação, sendo assim, creio que não calculará corretamente. Por acaso (não querendo abusar da sua boa vontade, mas já abusando) você teria alguma base legal para esse cálculo para que eu posso contestá-los?
Ou esse anexo ao tópico já serviria como uma base?
Atc,
Renata.
Zenaide Carvalho
Articulista , Instrutor(a)Renata, desculpe, mas tem algumas coisas em anexo e não dá pra ver (falta de tempo), mas o que coloquei é o que está na lei 12.546/11, e também baseados na LÓGICA de não prejudicar a empresa, já que o objetivo é desonerar as exportações.
Há algumas soluções de consulta também sobre o tema e postei no meu blog, leia em especial a 45 e a 17.
Felipe Silva
Bronze DIVISÃO 2 , Contador(a)Zenaide, boa noite!
Gostaria de fazer uma pergunta para você, que apesar de ler as postagens do fórum, ainda estou com uma dúvida.
Sobre a questão do cálculo do INSS sobre o faturamento, eu devo considerar apenas a Receita da venda de Produtos fabricados (produzidos), ou também a Receita da venda de produtos que minha empresa compra de terceiros e revende ??? (pensando que em ambos os casos os itens possuem a NCM listada).
Não sei se devo considerar apenas a receita de itens de produção ou também de itens de revenda.
Desde já agradeço.
Bruno Colbachini
Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)Zenaide Carvalho
Articulista , Instrutor(a)Pois é, Felipe, como o Bruno falou, para pagar o dARF, considera apenas os produtos desonerados que a empresa FABRICA. Se ela revende de outros, essa venda entra com "outras receitas".
Renata Gil
Bronze DIVISÃO 4 , Chefe PessoalBom dia!!!
Quero deixar registrado meu profundo agradecimento a Patricia Benites (por anexar ao fórum material excelente para entendimento - Apresentação em PDF cedida pela ABIMAQ) e Zenaide Carvalho (pela objetividade e clareza nas respostas para minhas dúvidas). Estão todos de parabéns e esse tópico me auxiliou muito em um momento de puro desespero!!!
Tenham um ótimo final de semana com feriado prolongado!!!
Que possamos recarregar nossas baterias!!!
Abraços,
Renata.
Zenaide Carvalho
Articulista , Instrutor(a)Obrigada, Renata!
Falando em dúvidas, eu já dei curso em umas 20 turmas sobre esse tema, mas mesmo assim ainda há dúvidas para todos.
Esses dias o pessoal tem me perguntado sobre a eficácia da MP 563, se começa mesmo em 01/08 e eu estou dizendo que sim, embora alguns digam que a Consultoria deles está dizendo para não aplicar, mas eu tenho recomendado aplicar (só não entro no mérito das consultorias, a pessoa deve seguir o que acha melhor, até porque a nossa "consultoria" aqui não é paga).
Bom feriadão para todos!
Renata Gil
Bronze DIVISÃO 4 , Chefe PessoalBom dia, Zenaide!!!
Realmente é um assunto muito complexo e, frequentemente, chego à conclusão de que tudo é muito bonito na teoria, mas na prática a história é outra...
Aqui consideramos a competência agosto (FP e faturamento) para recolhimento em SETEMBRO/2012, pois também não encontramos nada específico...
E só por desencargo de consciência, o recolhimento do darf 2991 é o msm da GPS, correto?
Rose Martins
Iniciante DIVISÃO 2 , Analista FinanceiroPrezados,
Somos uma empresa mista onde nosso CNAE principal é de Agência de Publicidade porém temos o CNAE secundário em TI, como fazemos a questão dos lançamentos neste caso, seria proporcional ao faturamento de TI? E em relação ao faturamento de agência fariamos através da Folha de pagamento?
Essa lei interfere nessa questão do CNAE principal não ser diretamente em TI, podemos ou não nos enquadrar?
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade