Vou postar o Ato Declaratório na íntegra. Ainda não li tudo. Vou ler e depois discutiremos as interpretações. OK?
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 93,
DE 19 DE DEZEMBRO DE 2011
Dispõe sobre os procedimentos a serem observados para o preenchimento da Guia de
Recolhimento do Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) pelas empresas
abrangidas pelos arts. 7º e 8º da Lei nº
12.546, de 14 de dezembro de 2011.
O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art.
305 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil,
aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e
tendo em vista o disposto na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e
nos arts. 7º a 10 da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e no
Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, declara:
Art. 1º Para fins de aplicação da substituição das contribuições previdenciárias estabelecidas nos incisos I e III do art. 22 da
Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, prevista no caput do art. 7º da
Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, as empresas que prestam
serviços de Tecnologia da Informação (TI) e de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC) deverão observar o disposto neste
artigo quando da prestação de informações no Sistema Empresa de
Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (Sefip), até que ocorra a adequação
desse sistema.
§ 1º Os valores de Contribuição Previdenciária Patronal calculados pelo Sefip e demonstrados no "Comprovante de Declaração
das Contribuições a Recolher à Previdência Social" nas linhas "Empregados/Avulsos" e "Contribuintes Individuais" abaixo do título Empresa deverão ser somados e lançados no Campo "Compensação".
§ 2º Fica mantida a orientação prevista no Ato Declaratório
Executivo Codac nº 82, de 1º de outubro de 2009, em relação às
contribuições destinadas a Outras Entidades e Fundos para as empresas de TI e TIC que exportam serviços para o mercado externo.
§ 3º A Guia da Previdência Social (GPS) gerada pelo Sefip
deverá ser desprezada, devendo ser preenchida GPS com os valores
efetivamente devidos sobre os fatos geradores declarados em Guia de
Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP).
§ 4º Os relatórios gerados pelo Sefip "Relatório de Valor de
Retenção", "Relatório de Compensações" e "Relatório de Reembolso"
devem ser desprezados e mantidos demonstrativos de origem do cré-
dito para fins de fiscalização e/ou pedido de reembolso/restitui-
ção/compensação.
§ 5º O disposto neste artigo aplica-se às empresas que prestam serviços de call center somente a partir de 1º de abril de 2012.
Art. 2º A partir de 1º de abril de 2012, para fins de aplicação
da redução prevista no inciso II do § 3º do art. 7º da Lei nº 12.546,
de 2011, sobre as contribuições previdenciárias estabelecidas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, as empresas que se
enquadram nessa hipótese deverão observar o disposto neste artigo
quando da prestação de informações no Sefip, até que ocorra a adequação desse sistema.
§ 1º A diferença relativa à Contribuição Previdenciária Patronal entre o valor calculado pelo Sefip (demonstrados no "Comprovante de Declaração das Contribuições a Recolher à Previdência
Social" nas linhas "Empregados/Avulsos" e "Contribuintes Individuais" abaixo do título Empresa) e o valor apurado conforme disposto
no inciso II do § 3º do art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, deverá ser
informada no campo "Compensação".
§ 2º A GPS gerada pelo Sefip deverá ser desprezada, devendo ser preenchida GPS com os valores efetivamente devidos sobre
os fatos geradores declarados em GFIP.
§ 3º Os relatórios gerados pelo Sefip "Relatório de Valor de
Retenção", "Relatório de Compensações" e "Relatório de Reembolso"
devem ser desprezados e mantido demonstrativos de origem do cré-
dito para fins de fiscalização e/ou pedido de reembolso/restitui-
ção/compensação.
Art. 3º Para fins de aplicação da substituição das contribuições previdenciárias estabelecidas nos incisos I e III do art. 22 da
Lei nº 8.212, de 1991, prevista no art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011,
as empresas que se enquadram nessa hipótese deverão observar o
disposto neste artigo quando da prestação de informações no Sefip,
até que ocorra a adequação desse sistema.
§ 1º Os valores de Contribuição Previdenciária Patronal calculados pelo Sefip e demonstrados no "Comprovante de Declaração
das Contribuições a Recolher à Previdência Social" nas linhas "Empregados/Avulsos" e "Contribuintes Individuais" abaixo do título Empresa deverão ser somados e lançados no Campo "Compensação".
§ 2º A GPS gerada pelo Sefip deverá ser desprezada, devendo ser preenchida GPS com os valores efetivamente devidos sobre
os fatos geradores declarados em GFIP.
§ 3º Os relatórios gerados pelo Sefip "Relatório de Valor de
Retenção", "Relatório de Compensações" e "Relatório de Reembolso"
devem ser desprezados e mantidos demonstrativos de origem do cré-
dito para fins de fiscalização e/ou pedido de reembolso/restitui-
ção/compensação.
Art. 4º Para fins de aplicação da redução prevista no inciso
II do parágrafo único do art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011 , sobre as
contribuições previdenciárias estabelecidas nos incisos I e III do art.
22 da Lei nº 8.212, de 1991, as empresas que se enquadram nessa
hipótese deverão observar o disposto neste artigo quando da prestação
de informações no Sefip, até que ocorra a adequação desse sistema.
§ 1º A diferença relativa à Contribuição Previdenciária Patronal entre o valor calculado pelo Sefip (demonstrados no "Comprovante de Declaração das Contribuições a Recolher à Previdência
Social" nas linhas "Empregados/Avulsos" e "Contribuintes Individuais" abaixo do título Empresa) e o valor apurado conforme disposto
no inciso II do parágrafo único do art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011,
deverá ser informada no campo "Compensação".
§ 2º A GPS gerada pelo Sefip deverá ser desprezada, devendo ser preenchida GPS com os valores efetivamente devidos sobre
os fatos geradores declarados em GFIP.
§ 3º Os relatórios gerados pelo Sefip "Relatório de Valor de
Retenção", "Relatório de Compensações" e "Relatório de Reembolso"
devem ser desprezados e mantido demonstrativos de origem do cré-
dito para fins de fiscalização e/ou pedido de reembolso/restitui-
ção/compensação.
Art. 5º As contribuições substitutivas das Contribuições Previdenciárias Patronais incidentes sobre a receita bruta referidas nos
art. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 2011, deverão ser recolhidas em
Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) conforme
disposto no Ato Declaratório Executivo Codac nº 86, de 1º de dezembro de 2011.
Parágrafo único. Atos específicos da Secretaria da Receita
Federal do Brasil (RFB) disciplinarão a confissão do débito em Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), bem
como a forma de declarar os fatos geradores das contribuições sobre
a receita bruta.
Art. 6º Quando da prestação de informações, pelas empresas
enquadradas nas hipóteses previstas no caput do art. 7º e no art. 8º,
relativas às contribuições incidentes sobre o 13º (décimo terceiro)
salário declarado na competência 13 (treze), deverá ser lançado no
campo "Compensação" a diferença entre o valor calculado pelo Sefip
e o valor apurado pela empresa de acordo com o previsto no Ato
Declaratório Interpretativo RFB nº 42, de 15 de dezembro de 2011.
Art. 7º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na
data de sua publicação.
JOÃO PAULO R. F. MARTINS DA SILVA
SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO
E CONTENCIOSO
COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO