Cleide Silva
Prata DIVISÃO 2 , Auxiliar ContabilidadeOlá Sergio e Lucia..
Li a conversa de vocês, é isto mesmo Lucia, mas agora já ficou bem Claro o assunto sobre este novo recolhimento.
Obrigada a todos..
Abraços
Cleide
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Cleide Silva
Prata DIVISÃO 2 , Auxiliar ContabilidadeOlá Sergio e Lucia..
Li a conversa de vocês, é isto mesmo Lucia, mas agora já ficou bem Claro o assunto sobre este novo recolhimento.
Obrigada a todos..
Abraços
Cleide
Lucia Molinari
Bronze DIVISÃO 4 , Gerente ContabilidadeOi Sergio,
Temos duas colegas com nomes parecidos:
Uma é CLEIDE, outra é CLEILA.
Cleide Faturou r$ 5.000,00 e utiliza o percentual de 16% de presunção.
Cleila Faturou r$ 25.000,00 e pelos cálculos dela, utiliza 32% de presunção.
Mas acho que ficou claro e entendido esse assunto.
O que me deixou em dúvida é, se uma empresa de TI não tem funcionário e nem retira pró-labore, será devido esse 2,5% sobre o faturamento? Não encontrei isso claro na legislação.
O que vcs entendem sobre isso?
Agradeço a ajuda!
Sergio Teixeira Silveira
Prata DIVISÃO 1 , ControllerOi Lucia, op´s confundi os nomes.
Entendo, com base nas pesquisas que efetuei, que mesmo sem folha e pro-labore o valor de 2,5% é devido, não tenho dúvidas nesta questão.
Aproveito para ressaltar o seguinte: empresa com atividade e faturamento, com o agravante de não ter funcionário, necessariamente tem que pagar pro-labore. Na hipótese de existir distribuição de lucros a questão é mais gravea ainda, pois o fisco encara que nesta hipótese tudo que foi retirado ao título de lucro era na verdade remuneração do trabalho, ou seja pro-labore, com incidência de INSS e IR.
Abraços,
Sergio Teixeira
Lucia Molinari
Bronze DIVISÃO 4 , Gerente ContabilidadeSim, eu sei disso. O meu cliente, em questão, já contribui com o teto máximo do INSS, pq dá aulas em diversas faculdades.
Nesse caso, entendo que não é devido o pró-labore.
Ou estou enganada?
Sergio Teixeira Silveira
Prata DIVISÃO 1 , ControllerLucia,
Entendo que o pro-labore é devido, contabilizado e informado, o que não é devido é o recolhimento do INSS, este é um ponto que compartilho com algum de nossos colegas e já questionei junto a fiscalização.
O impacto fica "apenas" para o imposto de renda na ocasião de declaração da pessoa física, que soma todas as fontes, mas tenho certeza que o risco não compensa.
Lucia Molinari
Bronze DIVISÃO 4 , Gerente ContabilidadeHummm! bem lembrado!
Vou me atentar a esse detalhe.
Agradeço a informação.
João Fernandez
Bronze DIVISÃO 5 , Sócio(a) ProprietárioBom dia a todos
Ainda estou em dúvida se empresas de TI sem empregados e sem pro-labore deve contribuir com o INSS nos moldes da MP 540. Em função da interpretação do Art 7º que diz: "Até 31 de dezembro de 2012, a contribuição devida pelas...", entendo que "devida" da forma como está colocada dá referência a algo que já existia. De encontro a isso, mais adiante nesse mesmo Art 7º diz que: "... em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do Art 22 da Lei 8.212.
Só se pode substituir algo que já existe.
Nunca fui bom em interpretação de texto, por isso, peço ajuda dos colegas para opinar sobre essa minha interpretação desse Artigo que transcrevo abaixo.
Abraços a todos!!
Juliana Commercio
Bronze DIVISÃO 4 , Assistente ContabilidadeBom dia a todos!!!
Estou com uma dúvida, estou emitindo a guia do GPS para pagar no meu programa Folhamatic e o sistema está calculando o GPS com o valor total, ou seja, meu cliente (TI) teve um faturamento de R$ 4.500,00 e o pro-labore no valor de R$ 545,00. Pelos comentários aqui no fórum, eu entendi que é para recolher o INSS de 11% no valor de R$ 59,95 e um darf com o código 2985 no valor de R$ 112,50. O meu programa emite a guia do GPS no valor total de R$ 172,45. Como devo proceder nesse caso?
Agradeço desde já a atenção.
Abraços
João Fernandez
Bronze DIVISÃO 5 , Sócio(a) ProprietárioIrani Siqueira
Iniciante DIVISÃO 3 , Não InformadoMinha pergunta é a seguinte a Lei diz em substituição a contribuição previdencia anterior.
Então se o sócio da empresa de TI, não emite nota no mês , mas tem retirada de pró-labore ous seja faz a retirada de pró-labore com o dinheiro que está em caixa ele deverá proceder como ? Paga a aliquota de 31% da gps sobre pró-labore? Se não paga só 11% sobre a gps somente ? E a novba Contribuição Previdenciaria como ficará já que a empresa não possue empregados e não teve faturamento ou seja nota emitida naquele mes ( sem receita mensal) ? Como proceder neste caso não paga os 2,5% por não haver base de calculo ?
João Fernandez
Bronze DIVISÃO 5 , Sócio(a) ProprietárioIrani
Como não houve faturamento no mês, não tem o que se falar da contribuição do INSS de 2,5% sobre o faturamento. Já sobre o pro-labore deverá ser recolhido, em GPS, somente os 11%.
Abraços!!
Simone Costa
Prata DIVISÃO 1 , Supervisor(a) MarketingBoa Tarde a todos.
Li uma questão que nossa colega Irani postou e achei se suma importancia, bem como li a resposta do João Fernandez, muito bom.
Em resumo: uma empresa que não tiver faturamento em um determinado mes, só deverá a GPS de 11% sobre o pro-labore?
E a GFIP daquele mês informado somente a contribuição de 11%, sem o valor de compensação da parte patronal?
Muito boa essa troca de informações neste forum, agradeço a todos.
Abraços
Simone
Weber Moreira de Souza
Bronze DIVISÃO 5 , Analista AdministrativoOlá Pessoal, boa tarde!
Faço a contabilidade para 03 ME´s, e o contador anterior sempre gerava a SEFIP sem movimentação, o que ocasiona o não recolhimento do INSS para o sócio. Porém esta empresa possui um contrato de SCP ( sociedade por cotas de participação ), onde a empresa dentora do contrato de prestação de serviço recolhe todos os encargos. Neste caso a Empresa detentora do contrato somente distribui os lucros. Acontece que estas 03 empresa optaram por manter a mesma situação da contabilidade anterior, e assim venho fazendo. Estas ME´S não emitem nota de prestação de serviço.
Qual o impacto na visão de vcs?! Empresas também do ramo de tecnologia!
Jose Luiz de Campos
Prata DIVISÃO 1 , Técnico ContabilidadeCom relação a Lei 12546 referente a mudança de tributação de 20% parte patronal INSS por 2,5% ou 1,5% sob o faturamnto, dependendo a atividade da empresa, pergunta-se:
1)- A aplicação desta instrução, é OBRIGATória ou FACULTATIVO, pois será bastante oneroso quem tem alto faturamento e folha reduzida. Podemos optar?
Grato
Lucas da Rocha
Bronze DIVISÃO 4 , Auxiliar ContabilidadeJosé,
A aplicação da Lei é obrigatória pra quem se enquadra nesta Lei, e começou a partir de dezembro...
No caso da empresa ter folha de pagamento, vc tem que ver qual seria a melhor opção pois eh mt complexo.
Qualquer coisa, só perguntar.
João Fernandez
Bronze DIVISÃO 5 , Sócio(a) ProprietárioLucas e José
Acredito que a aplicação dessa MP é obrigatória, ou seja, não importa qual a melhor opção, o recolhimento do INSS deve ser de acordo com o que determina essa MP.
Abraços!!
Fernanda Roberta Fernandes Piper
Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)Pelo que verifiquei juntamente com a consultoria que nos presta serviço, seria obrigatório, conforme orientação dada pelo João Fernandez
Cesar Douglas Ferreira
Prata DIVISÃO 2 , Auxiliar Escrita FiscalEsta Lei 12546/2011 as empresas TI e TIC, os impostos federais tambem serão substituido pela aliquota 2,5% recolhendo pelo Faturamento ou só substitui os 20% sobre a folha de pagamento? o que acontece com os impostos federais, Pis, Cofins, IRPJ e CSLL dessas empresas, devera continuar a recolher normalmente sobre o faturamento?
Att
César Douglas
Fernanda Roberta Fernandes Piper
Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)Só substitui os 20% de INSS sobre a folha... demais impostos continuam iguais...
Cesar Douglas Ferreira
Prata DIVISÃO 2 , Auxiliar Escrita Fiscale o 5,8% e o grau de risco sobre a folha, tbm substitui?
Cesar Douglas Ferreira
Prata DIVISÃO 2 , Auxiliar Escrita Fiscale o 5,80 terceiros e o grau de risco que recolher sobre a folha como ficam continua a recolher?
Fernanda Roberta Fernandes Piper
Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)sim, normalmente... a única coisa que realmente muda, é que, sobre os salários e pró-labores incidiam os 20% que era de responsabilidade da empresa e que foram sobstituídos, até validade dessa MP, que se não me falha a memória é 31/12/2014, pelo recolhimento, em DARF, de 2,5% sobre o faturamento... no mais, todo o resto continua igual...
Saulo Heusi
Usuário VIP , Não InformadoPor oportuno...
Treinamento em informática não pode ser considerado uma atividade de tecnologia da informação (TI) para fins de substituição da base de cálculo da contribuição previdenciária, prevista na Lei nº 12.546, de 2011, que reduziu a tributação do setor. O entendimento é da Superintendência da Receita Federal em Minas Gerais (6ª Região).
A partir de uma solução de consulta formulada por um contribuinte mineiro, o Fisco se posicionou no sentido de que apenas as empresas que prestam exclusivamente serviços de TI e de tecnologia da informação e comunicação (TIC) podem aproveitar o benefício previsto na lei, que permitiu a essas companhias recolher a contribuição previdenciária com alíquota de 2,5% sobre o faturamento bruto, ao invés de 20% sobre a folha salarial.
Para advogados, o Fisco, porém, não deixou claro se empresas que prestam consultoria e treinamento de pessoal para implantação de programas de informática poderão se beneficiar. "Não sabemos se ele se refere apenas a cursos de informática ou também a treinamento específico pela empresa que desenvolve software e o vende. A solução de consulta causou mais confusão do que esclarecimentos", afirma o tributarista Leonardo Mazzillo, do WFaria Advocacia. De acordo com Fabiana Gragnani, do Siqueira Castro Advogados, a legislação inclui a "assessoria e consultoria em informática" como atividade de TI. "Isso seria aplicado independentemente de ser um software da empresa ou não", diz.
As empresas que têm o treinamento como atividade acessória só poderão aproveitar o benefício a partir de 1º de abril, como prevê a lei. Neste caso, o faturamento gerado pelos serviços de TI será tributado em 2,5%. As demais atividades, em 20%.
Fonte: Valor Econômico e Portal Contábil SC
...
Cesar Douglas Ferreira
Prata DIVISÃO 2 , Auxiliar Escrita Fiscalentendi. Então qual seria o Codigo desse Darf pra estar recolhendo esse 2,5% sobre o faturamento em substituição aos 20% da folha de pagamento?
Então nessa nova sistematica vai acabar encarecendo a tributação de impostos pra esses empresas TI e TIC.
Felicio Sehnem
Iniciante DIVISÃO 3 , Gerente ContabilidadeEm dezembro fiz um questionamento que ainda não havia sido regulamentado, alguem já sabe como proceder com as retenções ? Faço a retenção na nota que emito, porém só vou pagar agora o 5,8% que não é passivel de compesação e os 2,5% sobre faturamento com o DARF.
Como utilizar o crédito da retenção ????
Lucia Molinari
Bronze DIVISÃO 4 , Gerente ContabilidadeOlá Felício,
As empresas envolvidas nessa MP são:
EMPRESAS TI e TIC são aquelas referidas no § 4º do art. 14 da Lei 11.774 de 17/09/2008, a seguir transcrito:
§ 4o Para efeito do caput deste artigo, consideram-se serviços de TI e TIC:
I - análise e desenvolvimento de sistemas;
II - programação;
III - processamento de dados e congêneres;
IV - elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos;
V - licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;
VI - assessoria e consultoria em informática;
VII - suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados; e
VIII - planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
Pelo que entendo, esses serviços não se caracterizam como cessão de mão-de-obra. Assim, não teria a retenção de 11%.
Qual é a atividade da sua empresa, e baseado em que lei que vc está apontando a retenção de 11% do INSS?
Cesar Douglas Ferreira
Prata DIVISÃO 2 , Auxiliar Escrita Fiscalentendi. Então qual seria o Codigo desse Darf pra estar recolhendo esse 2,5% sobre o faturamento em substituição aos 20% da folha de pagamento?
Então nessa nova sistematica vai acabar encarecendo a tributação de impostos pra esses empresas TI e TIC.
Felicio Sehnem
Iniciante DIVISÃO 3 , Gerente ContabilidadeLucia,
a empresa presta os serviços do inciso VII
VII - suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados; e
alocado dentro do seu cliente.
Felicio
Lucia Molinari
Bronze DIVISÃO 4 , Gerente ContabilidadeFelicio,
Essa é a lista das atividades que considero como cessão de mão-de-obra:
Cessão de mão-de-obra
O Regulamento da Previdência Social define cessão de mão-de-obra como a colocação à disposição do contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com a atividade fim da empresa, independentemente da natureza e da forma de contratação, inclusive por meio de trabalho temporário na forma da lei nº 6.019/74.
Enquadram-se como serviços realizados mediante cessão de mão-de-obra:
a. limpeza, conservação e zeladoria;
b. vigilância e segurança;
c. construção civil;
d. serviços rurais;
e. digitação e preparação de dados para processamento;
f. acabamento, embalagem e acondicionamento de produtos;
g. cobrança;
h. coleta e reciclagem de lixo e resíduos;
i. copa e hotelaria;
j. corte e ligação de serviços públicos;
k. distribuição;
l. treinamento e ensino;
m. entrega de contas e documentos;
n. ligação e leitura de medidores;
o. manutenção de instalações, de máquinas e equipamentos;
p. montagem;
q. operação de máquinas, equipamentos e veículos;
r. operação de pedágios e terminais de transporte;
s. operação de transporte de cargas e passageiros;
t. portaria, recepção e ascensorista;
u. recepção, triagem e movimentação de materiais;
v. promoção de vendas e eventos;
w. secretaria e expediente;
x. saúde; e
y. telefonia, inclusive telemarketing.
Entende-se por empreitada a execução de tarefa, obra ou serviço, contratualmente estabelecida, relacionada ou não com a atividade fim da empresa contratante, nas suas dependências, nas da contratada ou nas de terceiros, tendo como objeto um fim específico ou resultado pretendido. Enquadram-se:
a. limpeza, conservação e zeladoria;
b. vigilância e segurança;
c. construção civil;
d. serviços rurais; e
e. digitação e preparação de dados para processamento.
No meu entendimento, suporte técnico, instalação e manutenção de programas de computação e banco de dados, não se encaixam nessa lista do INSS.
O que acham os colegas?
Fernanda Roberta Fernandes Piper
Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)no caso das TI e TIC o código DARF será:
2985 - Contribuição Previdenciária sobre receita bruta - empresas prestadoras de serviços de TI e TIC;
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