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Redução INSS de 20% p/2,5% - MP 540/2011

cesar douglas ferreira

Cesar Douglas Ferreira

Prata DIVISÃO 2 , Auxiliar Escrita Fiscal
há 13 anos Terça-Feira | 17 janeiro 2012 | 08:42

bom dia Fernanda Roberta Fernandes
Antes de mais nada muito obrigado pelas inmformações e a paciência.

E qual é o prazo de recolhimento de Darf 2985, pra essas empresas TI e TIC?

Pelo que pude entender então essas empresas são obrigadas a essa nova sistematica, mesmo que pra algumas acha uma tributação maior dos impostos, então não esta tendo uma Desoneração tributaria pra essas empresas, ou será que pode ser Facultativo ou é mesmo Obrigatorio?

FERNANDA ROBERTA FERNANDES PIPER

Fernanda Roberta Fernandes Piper

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 13 anos Terça-Feira | 17 janeiro 2012 | 09:07

Bom dia!

O vencimento do DARF será até o dia 20 do mês subsequente.

Por todo o pesquisado até o momento e em conformidade com o texto da lei nº 167 12.546/2011, não parece haver a possibilidade de escolher se adere ou não, no entanto, seria interessante, nos casos em que o valor a recolher nesse sistema é maior do que o no sistema convencional (20% sobre a folha), entrar em contato com a Receita Federal para ter certeza.

att

JOSIAS PEREIRA ROSA

Josias Pereira Rosa

Bronze DIVISÃO 2 , Advogado(a)
há 13 anos Terça-Feira | 17 janeiro 2012 | 16:29

Pessoal, estive dando uma olhada na redação do art. 52 da Lei 12.546, e me deparei com esta pérola. Quer dizer que alguns NCM entram em Dez/2011 e outros em Abr/2012 ?
Se for, o mesmo vale para empresas de TI com outras atividades, mas nesse caso, como ficarão os cálculos até Março/2012 ?

Art. 52. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

§ 3o Os §§ 3o a 5o do art. 7o e os incisos III a V do caput do art. 8o desta Lei produzirão efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente à data de publicação desta Lei.

JOSIAS PEREIRA ROSA

Josias Pereira Rosa

Bronze DIVISÃO 2 , Advogado(a)
há 13 anos Terça-Feira | 17 janeiro 2012 | 16:58

Me parece que não, porque o parágrafo terceiro do artigo sétimo fala das empresas com outras atividades, além de TI/TIC.

Além do mais, tem também essa parte do parágrafo que relacionei no post anterior:

incisos III a V do caput do art. 8o

cesar douglas ferreira

Cesar Douglas Ferreira

Prata DIVISÃO 2 , Auxiliar Escrita Fiscal
há 13 anos Terça-Feira | 17 janeiro 2012 | 17:03

As empresas envolvidas nessa MP são:

EMPRESAS TI e TIC são aquelas referidas no § 4º do art. 14 da Lei 11.774 de 17/09/2008, a seguir transcrito:


§ 4o Para efeito do caput deste artigo, consideram-se serviços de TI e TIC:
I - análise e desenvolvimento de sistemas;
II - programação;
III - processamento de dados e congêneres;
IV - elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos;
V - licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;
VI - assessoria e consultoria em informática;
VII - suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados; e
VIII - planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

Pelo que entendo, esses serviços começaram a partis de 01/04/2012. 11%.

DENISTER WILLIAM GOMES SILVA

Denister William Gomes Silva

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 13 anos Terça-Feira | 17 janeiro 2012 | 18:56

Obrigado Fernanda, vc esta correta!

por um equivoco considerei que pelo fato da empresa estar enquadrada no anexo V o inss nao estaria incluso na DAS, mas está.

...havia me esquecido que o anexo V incluiu o inss em suas tabelas...

Mesmo assim, obrigado por compartilhar.

Ricardo Souza

Ricardo Souza

Iniciante DIVISÃO 2 , Encarregado(a) Pessoal
há 13 anos Quarta-Feira | 18 janeiro 2012 | 20:19

Pessoal,


no caso de empresa de TI que não tenha faturamento em determinado mês, mas tem a retirada de Pro-Labore Mensal, tributando o INSS.
Como a Lei não deixa opções, neste mês a empresa não pagará INSS Patronal?


Att

SERGIO TEIXEIRA SILVEIRA

Sergio Teixeira Silveira

Prata DIVISÃO 1 , Controller
há 13 anos Quinta-Feira | 19 janeiro 2012 | 07:46

Caro ricardo, Bom Dia.

Entendo que na inexistência pontual de faturamento, em determinado mês, o INSS patronal não seria devido.

Saliento que este evento deva ser pontual, pois não temos como justificar uma empresa com pagamento contínuo de pro-labore sem faturamento, até mesmo por ser esta remuneração do sócio fruto do trabalho que presume receita.

Sergio Teixeira Silveira
Contador
JOSIAS PEREIRA ROSA

Josias Pereira Rosa

Bronze DIVISÃO 2 , Advogado(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 19 janeiro 2012 | 14:44

Entendo que sim, porque a Lei não criou essa exceção.
Se a empresa prestar unicamente serviços de TI, a regra vale a partir de 12/2011. Se prestar também serviços referentes a outras atividades que não TI, vale a partir de Abril/2012.

ANDERSON LUIZ LIMA DOS SANROS

Anderson Luiz Lima dos Sanros

Iniciante DIVISÃO 5 , Não Informado
há 13 anos Quinta-Feira | 19 janeiro 2012 | 22:05

Prezados, boa noite!


No meio desse maranhado de dúvidas, lanço mais uma que me deixou confuso...

Trabalho em uma empresa de tecnologia, e nós temos 1 matriz e 2 filiais, sendo que tenho funcionários apenas em 1 das filiais (a demais trabalham com prestaçao de serviço), porém, tenho faturamento nas demais únidades da empresa.

A dúvida é:

Pagaremos aliquota de 2,5% sobre o faturamento das únidades que não possuem funcionários mas possuem faturamento?

Ou pagaremos o aliquota de 2,5% sobre o faturamento bruto da empresa?

Grato,

JOSIAS PEREIRA ROSA

Josias Pereira Rosa

Bronze DIVISÃO 2 , Advogado(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 20 janeiro 2012 | 09:03

Bem, na minha opinião, o tributo será recolhido com base no faturamento total da empresa, uma vez que o recolhimento do DARF será pela Matriz (o que se pode concluir pela DCTF, que não aceita a informação de CNPJ de filial, como ocorre com o IPI).
Já o cálculo proporcional da contribuição sobre a folha, no caso de empresas que possuem outras atividades além de TI, será feito filial a filial, já que o valor da compensação a ser lançada na SEFIP obrigatoriamente é lançado por estabelecimento.

Letícia Soares Rodrigues

Letícia Soares Rodrigues

Bronze DIVISÃO 4 , Auxiliar Escrita Fiscal
há 13 anos Sexta-Feira | 20 janeiro 2012 | 10:24


"Entendo que sim, porque a Lei não criou essa exceção.
Se a empresa prestar unicamente serviços de TI, a regra vale a partir de 12/2011. Se prestar também serviços referentes a outras atividades que não TI, vale a partir de Abril/2012."


Outra duvida seria, se minha empresa é de atividade mista, no mês de dezembro eu só devo recolher os 2,5% sobre a atividade de TI?

Reinaldo José Bertolotto

Reinaldo José Bertolotto

Iniciante DIVISÃO 3 , Autônomo(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 20 janeiro 2012 | 11:25

Olá,existe uma clausula no meu contrato em que cita que os sócios não farão jus a retirada mensal de pró-labore.Pergunto : Estou enquadrado nesta nova Medida provisória,ou seja tenho que pagar 2,5 % sobre o valor bruto do mes de dezembro.

obs : recolho inss como autonomo 20% do salario minimo

JUNIOR

Junior

Prata DIVISÃO 3 , Analista Tecnologia
há 13 anos Sexta-Feira | 20 janeiro 2012 | 11:32

É obrigatório? Ou eu posso optar para continuar pagando os 20%?

Eu gero a normalmente as informações no SEFIP e pago o DARF com 2,5% do faturamento?

Ou tenho que alterar algo no sefip ao gerar?

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