
Debora Celine
Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)Bom dia,
Com a cegada do Simples Nacional, como fica a questão da retenção de INSS sobre a nota fiscal de prestação de serviços.
Obrigada!
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Debora Celine
Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)Bom dia,
Com a cegada do Simples Nacional, como fica a questão da retenção de INSS sobre a nota fiscal de prestação de serviços.
Obrigada!
Saulo Heusi
Usuário VIP , Não InformadoBoa tarde Débora,
A despeito da demora causada por problemas de ordem técnica, contamos com sua compreensão.
O Artigo 142 da IN MPS/SRP Nº 3, de 14 de Julho de 2005 publicada no DOU do dia 15 daquele mês e ano, inclui entre as empresas cuja cessão de mão-de-obra está sujeita a retenção de contribuição previdenciária a alíquota de 11%, aquelas enquadradas na sistemática do Simples Federal, conforme abaixo transcrevo:
Artigo 142. A empresa optante pelo Simples, que prestar serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, está sujeita à retenção sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitido . (eu grifei)
Assim se os serviços prestados pela empresa em questão estiver entre os elencados nos parágrafos dos artigos 145 e 146 da mesma Instrução Normativa, terão as receitas decorrentes da cessão de mão-de-obra sujeitas a incidência de INSS a alíquota de 11%.
Considere que a despeito de estarmos vivenciando notável mudança na sistemática do Simples com a revogação das leis 9317/96 e 9481/99 que regiam o Simples Federal e o advento da LC 123/06 que regerá o Nacional, o sistema "Simples" não sofreu descontinuidade, logo, o artigo 142 da IN MPS/SRP Nº 3/05 (que generaliza as empresas optantes pelo do Simples), permanece válido até que haja eventual alteração.
Por oportuno cabe lembrar que independentemente de a empresa ser ou não optante pelo Simples Federal ou Nacional, dispõe a legislação previdenciária que a empresa prestadora de serviços que sofreu retenção no ato da quitação da nota fiscal de prestação de serviços poderá compensar o valor retido quando do recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social.
Notas
A compensação da retenção somente poderá ser efetuada com as contribuições devidas à Previdência Social, não podendo absorver contribuições destinadas a outras entidades ou fundos, as quais deverão ser recolhidas integralmente pelo sujeito passivo.
A compensação do valor retido deverá ser feita no documento de arrecadação (GPS) do estabelecimento da empresa que sofreu a retenção, sendo vedada a compensação em documento de arrecadação referente a outro estabelecimento.
Na impossibilidade de haver compensação integral da retenção ou não ter sido efetuada a compensação na própria competência, o crédito em favor da empresa prestadora de serviços poderá ser compensado nas competências subseqüentes, ou ser objeto de pedido de restituição.
Caso a opção seja pela compensação em competências subseqüentes, o crédito em favor da empresa prestadora de serviços, acrescido de juros, não está sujeito ao limite de 30%. Assim, a empresa poderá todo mês efetuar a compensação do valor integral do valor devido à Previdência Social.
É o que se lê nos artigos 203 a 211 do mesmo dispositivo, confira:
www.anamec.org.br
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