Boa tarde Patrícia,
Devido a problemas técnicos ocorridos com o Fórum, contamos com sua compreensão no que diz respeito a demora de resposta
Conforme dispõe o artigo 510 do RIR 1999 (Decreto 3.000) o lucro real apurado em cada período de apuração (lucro líquido ajustado pelas adições e exclusões prescritas ou autorizadas pela legislação do Imposto de Renda) poderá ser reduzido pela compensação de prejuízos fiscais de períodos de apuração anteriores em, no máximo, 30% (trinta por cento).
Tenha em conta que esse limite está relacionado com o lucro real do período de apuração em que o prejuízo for compensado e não com o prejuízo a compensar. Ou seja, o prejuízo fiscal de período de apuração anterior poderá até ser integralmente compensado em um único período de apuração, desde que o valor a compensar não ultrapasse a 30% do lucro real do período de apuração da compensação.
O controle do valor dos prejuízos compensáveis, na forma da legislação vigente, deve ser feito na Parte B do Lalur, em folhas individualizadas, por período de apuração (anual ou trimestral). (Artigo 42 da Lei 8.981/1995)
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