Boa noite Patricia,
Em primeiro plano devemos deixar claro alguns pontos que nos ajudarão a orientá-la.
Se a empresa em questão está enquadrada na sistemática do Simples Federal, não deverá entregar a DIPJ e sim a PJSI (de Pessoas Jurídicas Simplificadas). Neste caso a declaração deverá ser entregue a qualquer tempo (uma vez que está atrasada) e a multa pelo atraso será devida.
Todavia, se a empresa está sujeita a tributação pelo Lucro Presumido, deverá entregar a DIPJ até o dia 29 do corrente mês e ano.
Não é apropriado o termo "entregar em branco" quando nos referimos a DIPJ. Isto porque se usamos com a intenção de dizermos que não houve movimento, a DIPJ não será devida, pois neste caso a empresa estaria inativa e a declaração a ser entregue deverá ser a de inatividade, cujo prazo já expirou.
Por outro lado, se houve movimento financeiro ou patrimonial, mesmo não havendo a percepção de receitas, não se pode dizer que a empresa esteve inativa e nem assim a DIPJ será entregue "em branco" posto que só não caibam as informações referentes à CSLL e ao IRPJ incidentes sobre as receitas, uma vez que todas as outras informações serão devidas.
A DCTF seguirá a mesma linha de raciocínio, ou seja, se não houve movimento não será devida a entrega.
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