Boa tarde Delia,
Lê-se no seu questionamento que:
"Na verdade já era optante desde 2006 porém nunca relatou ou apresentou documento devido à instituição bancária."
e nos Artigos 3º e 4º da IN RFB 765/2007 que:
Art. 3º Não serão retidos os valores correspondentes ao imposto de renda e às contribuições de que trata esta Instrução Normativa, nos pagamentos efetuados a:
XI - pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata o art. 12 da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, em relação às suas receitas próprias; (Redação dada pela IN RFB no 765, de 2 de agosto de 2007) (Vide art. 4o da IN RFB no 765, de 2 de agosto de 2007)
Art. 4º Para efeito do disposto no art. 3º, incisos III, IV e XI a pessoa jurídica deverá apresentar ao órgão ou entidade, declaração, na forma do Anexo II, III ou IV, conforme o caso, em duas vias, assinadas pelo seu representante legal.
§ 1º O órgão ou entidade responsável pela retenção arquivará a 1ª via da declaração, em ordem alfabética, que ficará à disposição da Secretaria da Receita Federal (SRF), devendo a 2ª via ser devolvida ao interessado, como recibo.
Ora, se a empresa é optante pelo Simples Nacional e obrigada - por força do Artigo 4º transcrito acima - a apresentar a declaração disposta no Anexo IV daquela Instrução Normativa em que afirma que é optante pelo Simples Nacional, portanto dispensada da referida retenção, não pode agora "culpar" o estabelecimento pela retenção indevida, depois de tê-la aceitado por quase cinco anos.
Respaldado neste fato, o estabelecimento bancário irá negar-se a solicitação da restituição de tais valores até porque ele é simplesmente o responsável pelo recolhimento do imposto em questão e a restituição não será devida à ele e sim a empresa que na realidade o pagou indevidamente.
Dado ao impasse a alternativa mais sensata (neste caso) será a contratação de advogado tributarista haja vista que a empresa do Simples não pode solicitar a restituição em nome do Banco.
A "culpa" neste caso cabe ao contabilista responsável pela empresa do Simples Nacional que não a alertou acerca da legislação vigente desde 2007 permitindo a oneração em pauta. Ele pode ser denunciado e ter que pagar o prejuizo causado a seu cliente pelo desconhecimento da legislação, uma vez que foi contratado para cuidar inclusive da parte tributária.
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