Eduardo de Medeiros Clementino
Bronze DIVISÃO 4 , Técnico ContabilidadeBoa tarde,
Aqui no DF, sabe-se que as empresas pagam taxa fixa do Simples Nacional em determinadas condições, obedecendo a lei do Distrito Federal n° 4.006/2007, cujo art. 1° que fala a respeito segue abaixo:
"[code]Art. 1º Ficam estabelecidos os seguintes valores fixos mensais para recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS devido por microempresa optante pelo tratamento diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006:
I - R$ 62,50 (sessenta e dois reais e cinqüenta centavos) para microempresa contribuinte do ICMS, que aufira receita bruta no ano-calendário de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);
II - R$ 62,50 (sessenta e dois reais e cinqüenta centavos) para microempresa contribuinte do ISS, que aufira receita bruta no ano-calendário anterior de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).
Quando se fala em receita bruta, devemos considerar o intervalo de R$ 0,00 a R$ 120.000,00 correspondentes as faixas das tabelas do Simples Nacional, ou considera-se que a empresa que não faturou nada hipoteticamente em determinado ano calendário também está sujeita a esta taxa?
O questionamento é portanto o seguinte: as empresas inativas optantes pelo Simples Nacional estão obrigadas a pagar a taxa fixa do Simples Nacional?