x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

respostas 3

acessos 1.028

BASE DE CALCULO

luiz guilherme santos

Luiz Guilherme Santos

Bronze DIVISÃO 5 , Auxiliar Contabilidade
há 17 anos Quarta-Feira | 27 junho 2007 | 17:04

PREZADOS COLEGAS, GOSTARIA DE SABER DOS SENHORES SE REALMENTE ESTOU CONCLUINDO DE FORMA CORRETA O QUE FALA O ART 18, DA LEI 123.


Art. 18. O valor devido mensalmente pela microempresa e empresa de pequeno porte, optante do Simples Nacional, será determinado mediante aplicação da tabela do Anexo I desta Lei Complementar.

§ 1º Para efeito de determinação da alíquota, o sujeito passivo utilizará a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração.

§ 3º Sobre a receita bruta auferida no mês incidirá a alíquota determinada na forma do caput e dos §§ 1º e 2º deste artigo,
podendo tal incidência se dar, à opção do contribuinte, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor, sobre a receita recebida no mês, sendo essa opção irretratável para todo o ano-calendário.

GOSTARIA DE SABER O SEGUINTE:

No art. 18 &1 - fala que para determinação da aliquota o sujeito passivo deve levar em consideração a receita bruta acumulada nos 12 meses anteriores.

Já no & 3 - fala que sobre a receita bruta do mes incidirá a aliquota determinada no caput e dos && 1,2.

Agora vem o meu questionamento:

Caso eu tenho uma empresa que faturou nos 12 meses anteriores menos que 120.000,00, minha aliquota será 4% para os dozes meses de apuração?

Falo isso porque, como para determinar a aliquota será o que aconteceu nos ultimos 12 meses,e minha empresa teve faturamento inferior a 120.000,00 subentende que minha aliquota será de 4% para o ano todo? e não progressivamento....

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 17 anos Quarta-Feira | 27 junho 2007 | 22:13

Boa noite Luiz,

Em primeiro plano como dispõe o § 3º do artigo 18º da LC 123/2006 mencionada por você, convém salientarmos que esta matéria deveria ser regulamentada pelo Comitê Gestor.

E isto foi feito na Resolução CGSN 005/2007 e posteriormente alterado pela Resolução CGSN 006/2007 nos seus artigos 5º e 2º respectivamente (leia-os).

Entretanto, de forma geral seu raciocínio está correto, pois, mesmo que a soma da Receita Bruta dos últimos doze meses anteriores ao da apuração, oscile entre um e outro mês, desde que se mantenha dentro do limite de R$ 120.000,00, a alíquota a ser aplicada será a correspondente àquela faixa (no seu caso 4%).

Vale dizer que se em um dos meses a referida soma ultrapassar este limite você entrará na faixa seguinte, mas se no mês ou meses seguintes a referida soma ficar novamente dentro dos limites dos R$ 120.000,00 você voltará a pagar com base nos referidos 4%.

Cuidados maiores devem ser tomados nos casos em que a empresa está no início das atividades ou que ainda não tenham 12 meses "de vida".

...

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 17 anos Quinta-Feira | 28 junho 2007 | 21:27

Boa noite Guilherme,

O disposto no Artigo 18º da Lei 123/2006 mencionado por você foi reescrito no Artigo 5º (e parágrafos) da Resolução CGSN 005/2007, conforme abaixo:

§ 1o Para efeito de determinação da alíquota, o sujeito passivo utilizará a receita bruta total acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração.

Considerando o referido dispositivo, você deverá, a cada mês, somar a receita bruta dos últimos 12 meses anteriores ao do período de apuração e verificar em que faixa "entra" o total encontrado para determinação da alíquota a ser aplicada sobre a receita bruta do mês da apuração.

Vamos exemplificar para que você se posicione melhor.

Suponha que sua empresa tenha faturado 8.500,00 por mês, nos últimos doze meses, e que nos meses seguintes o faturamento seja o que abaixo relacionamos. Isto ficaria assim:

Receita Bruta dos últimos 12 meses (07/2006 a 06/2007) 8.500,00 x 12 = 102.000,00
Receita Bruta de 07/2007 = 20.000,00
Receita Bruta de 08/2007 = 20.000,00
Receita Bruta de 09/2007 = 5.000,00
Receita Bruta de 10/2007 = 5.000,00
Receita Bruta de 11/2007 = 5.000,00

O cálculo para determinação da alíquota a ser aplicada deverá ser:

No mês 07/2007:
12 meses anteriores: de 07/06 a 06/07 ou
(8.500,00 x 12) = 102.000,00
Total menor do que 120.000,00: alíquota até 120.000,00 = 4%

No mês 08/2007:
12 meses anteriores: de 08/06 a 07/07 ou
(8.500,00 x 11) + 20.000,00 = 113.500,00
Total menor do que 120.000,00: alíquota até 120.000,00 = 4%

No mês 09/2007:
12 meses anteriores: de 09/06 a 08/07 ou
(8.500,00 x 10) + 20.000,00 + 20.000,00 = 125.000,00
Total maior do que 120.000,00 e menor do que 240.000,00: Alíquota = 5,47%

No mês 10/2007:
12 meses anteriores: de 10/06 a 09/07 ou
(8.500,00 x 9) + 20.000,00 + 20.000,00 + 5.000,00 = 121.500,00
Total maior do que 120.000,00 e menor do que 240.000,00: Alíquota = 5,47%

No mês 11/2007:
12 meses anteriores: de 11/006 a 10/07 ou
(8.500,00 x 8) + 20.000,00 + 20.000,00 + 5.000,00 + 5.000,00 = 118.000,00
Total menor do que 120.000,00: alíquota até 120.000,00 = 4%

Note que nos meses de 07/2007 e 08/2007 a soma da Receita Bruta dos últimos 12 meses anteriores ao período de apuração foi menor do que 120.000,00. Nestes meses você esteve na faixa dos 120.000,00 e as receitas dos meses de 07 e 08/2007 se sujeitam a alíquota desta faixa, que é 4%

Nos meses de 09/2007 e 10/2007 a soma da Receita Bruta dos últimos 12 meses anteriores ao período de apuração foi maior do que 120.000,00 e menor do que 240.000,00. Nestes meses você esteve na faixa que vai dos 120.000,01 a 240.000,00 e as receitas dos meses de 09 e 10/2007 se sujeitam a alíquota desta faixa, que é 5,47%

No mês de 11/2007 a soma da Receita Bruta dos últimos 12 meses anteriores ao período de apuração voltou a ser menor do que 120.000,00. Neste mês você volta para faixa dos 120.000,00 e a receita do mês de 11/2007 se sujeita a alíquota desta faixa, que é 4%

Nota
As alíquotas apontadas nos exemplos acima são as que constam da Tabela 1 da Seção I do Anexo I: "Receitas decorrentes da revenda de mercadorias não sujeitas a substituição tributária, exceto as receitas decorrentes da revenda de mercadorias para exportação, sem substituição tributária"

O cálculo acima só deve servir para empresas com mais de 12 meses de "vida". As que têm menos tempo ou que estão no início das atividades devem seguir as instruções dispostas nos §§ 2º ao 5º do Artigo 5º da Resolução CGSN 005/2007

...

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade