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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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elisangela

Elisangela

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 22 agosto 2011 | 09:21

bom dia

gostaria de esclarecer uma duvida sobre simples nacional

temos uma empresa que ate o mes 07/2011 o faturamento dos ultimos 12 meses esta em r$ 2.213.000,00 e o faturmaento do ano corrente esta 1.266.000,00 , meu estado não tem sublimite, minha pergunta é a seguinte:

a empresa tendo um faturemnto acumulado dos ultimos 12 meses acima de 2.400.000,00 tem que pagar o icms fora do das? ou termina o ano pagando na ultima faixa do simples e no proximo ano tem que sair do simples nacional?

ou considero apenas a receita do ano corrente para efeito de exclusao do simples nacional?


desde ja agradeço atenção

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 22 agosto 2011 | 09:39

Elisangela,

Veja o que dispõe o § 9º do Art. 3º, da LC 123/2006

Art. 3º

§ 9o A empresa de pequeno porte que, no ano-calendário, exceder o limite de receita bruta anual previsto no inciso II do caput deste artigo fica excluída, no ano-calendário seguinte, do regime diferenciado e favorecido previsto por esta Lei Complementar para todos os efeitos legais.

Sendo assim, somente estará excluída do Simples Nacional no ano subsequente, se ultrapassar o limite de R$ 2.400.000,00 dentro do ano-calendário, ou seja, de Janeiro a Dezembro.

Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266
Luis Fernando Manhoso

Luis Fernando Manhoso

Prata DIVISÃO 2, Consultor(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 22 agosto 2011 | 09:46

Prezada, bom dia!

A sua segunda colocação está correta, para efeito de exclusão do SIMPLES deve ser considerada a receita do ano corrente, sendo a receita dos ultimos 12 meses apenas para fins de alocação nas faixas de faturamento.

Assim, se sua empresa ultrapassar o limite de R$ 2.400,00 neste ano, deverá optar por outro regime de apuração (Lucro Real ou Presumido) apenas em janeiro do proximo ano.

Att

Luis Fernando Manhoso (Twitter @femanhoso)

Luis Fernando Manhoso (Twitter @lflmanhoso)

Ciências Contábeis FEARP-USP

Consultoria e Planejamento Tributário
Luis Fernando Manhoso

Luis Fernando Manhoso

Prata DIVISÃO 2, Consultor(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 22 agosto 2011 | 13:06

Prezada Elisangela, seu entendimento é correto, pois, dado o exposto, somente em janeiro sua empresa deverá optar por outro regime de tributação.

Att

Luis Fernando Manhoso (Twitter @femanhoso)

Luis Fernando Manhoso (Twitter @lflmanhoso)

Ciências Contábeis FEARP-USP

Consultoria e Planejamento Tributário
Luis Fernando Manhoso

Luis Fernando Manhoso

Prata DIVISÃO 2, Consultor(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 22 agosto 2011 | 13:11

Prezada Aline.


A atividade de representação comercial é impedida de optar pelo SIMPLES.

Assim, tendo em vista que além de comercial a empresa também exercerá a atividade de represente concomitantemente, seu cliente não poderá optar pelo SIMPLES.

Att

Luis Fernando Manhoso (Twitter @femanhoso)

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Ciências Contábeis FEARP-USP

Consultoria e Planejamento Tributário
André Achileu Montaldi

André Achileu Montaldi

Iniciante DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 12 anos Segunda-Feira | 22 agosto 2011 | 13:37

Boa tarde..

Se uma empresa de SP que não é optante pelo Simples, compra um produto(que no estado dela possui ST) de uma empresa do PR que é optante pelo Simples, a empresa optante, é obrigada a destacar o ICMS/ST na nota ? ou deve somente descrever os valores na parte de informações adiconais ?

Desde já, grato pela atenção,

André.

VERA LUCIA

Vera Lucia

Bronze DIVISÃO 5, Encarregado(a) Fiscal
há 12 anos Sexta-Feira | 2 setembro 2011 | 08:53

Bom dia,

Uma empresa com as seguintes atividades:

3299-0/03 - Fabricação de letras, letreiros e placas de qualquer natureza;
3299-0/04 - Fabricação de paineis e letreiros luminosos.

Esta empresa pode se enquadrar no simples nacional.

Obrigada,

Abraços

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