João Paulo,
Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:
VI - Contribuição Patronal Previdenciária - CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso da microempresa e da empresa de pequeno porte que se dedique às atividades de prestação de serviços referidas no § 5o-C do art. 18 desta Lei Complementar;
Art. 18
§ 5o-C. Sem prejuízo do disposto no § 1o do art. 17 desta Lei Complementar, as atividades de prestação de serviços seguintes serão tributadas na forma do Anexo IV desta Lei Complementar, hipótese em que não estará incluída no Simples Nacional a contribuição prevista no inciso VI do caput do art. 13 desta Lei Complementar, devendo ela ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis:
Portanto, somente as atividades enquadradas no Anexo IV pagarão a Contribuição Patronal Previdenciária (CPP), pois para estas atividades, o devido imposto não está incluso no Simples
Para as atividades enquadradas no Anexo V, a CPP (Contribuição Patronal Previdenciária) está incluída no Simples Nacional.
Att.
Adalberto
Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
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