Juvanilda,
Vejamos o que dispõe o Art. 112 da IN RFB 971/2009
Art. 112. A empresa contratante de serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, a partir da competência fevereiro de 1999, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços e recolher à Previdência Social a importância retida, em documento de arrecadação identificado com a denominação social e o CNPJ da empresa contratada, observado o disposto no art. 79 e no art. 145.
Portanto, na devida IN menciona que apenas haverá a retenção quando uma empresa contrata serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada de outras empresas, ou seja, entre pessoas jurídicas, quando a contratante for pessoa física, não é devido tal retenção.
Att.
Adalberto
Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
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