Boa noite Sandra,
É justamente isto que se lê nos parágrafos do artigo 78º da LC 123/2006!
Particularmente acho que pela "descarada inconstitucionalidade", os §§ 3º e 4º do referido artigo deverão ser alterados se não extintos.
Isto porque a despeito da promulgação da Lei nº 8.620/1993, na qual se pretende responsabilizar solidariamente os sócios das sociedades limitadas pelos débitos da sociedade ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e que vem sendo contestada no Supremo Tribunal Federal (STF) por duas ações diretas de inconstitucionalidade (ADINs Nº 3.642 e 3.672) se editou os dispositivos da LC 123/06 mencionados acima.
Estes dispositivos dispõem que mesmo após a baixa do registro da empresa, seus titulares ou sócios, ainda que nunca tenham participado da gestão da empresa, além dos administradores, serão solidariamente responsáveis (respondendo com seus bens pessoais) pelos tributos ou contribuições que não tenham sido pagos ou recolhidos, não somente referentes ao período de ocorrência dos respectivos fatos geradores como também àqueles que venham a ocorrer em períodos posteriores.
Segundo entendimentos, tais dispositivos afrontam os comandos da Constituição Federal, do Código Tributário Nacional (CTN), da Lei de Execuções Fiscais, do Código Civil e da Lei das Sociedades Anônimas, os quais se encontram lastreados no histórico instituto de direito da limitação da responsabilidade, no qual se exige, para tal responsabilização, a comprovação de que o sócio ou o administrador tenha dado causa ao referido débito por um ato abusivo, praticado com violação à lei, ao contrato social ou estatuto.
Pelo exposto fica fácil concluir que outras ADINs contestarão esta "transferência de responsabilidade", mas se não o fizerem, não creio que estando o pagamento em dia, a Receita impedirá que esta Pessoa Física faça parte do Quadro Social de outra Pessoa Jurídica.
Não entenda o que acima foi dito como verdade líquida e certa posto que se trate apenas de especulações, uma vez que nada existe em lei (hoje) que proíba ou permita a Pessoa Física "responsável pelos débitos" de Pessoa Jurídica extinta, constituir outra Pessoa Jurídica.
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