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TRIBUTOS FEDERAIS

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Receita do exterior

Elias Jr.

Elias Jr.

Bronze DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 13 anos Segunda-Feira | 22 agosto 2011 | 16:21

Boa tarde colegas, temos uma empresa localizada em SP, o ramo de atividade dela é monitoramento via rastreadores. O regime de tributação atual é Lucro Presumido, essa empresa ela disponibiliza através de um portal o acompanhamento (localização) dos veículos, mas não é uma car system, da vida, ela somente mostra onde está o veículo e o forte dela é a prestação de serviço dentro do Brasil, mas apareceu uma empresa do Irã querendo contratar o serviço e no decreto 3000 (RIR) art. 246 inciso 3º diz que quem recebe alguma receita vinda do exterior precisa mudar seu regime de tributação para Lucro Real é isso mesmo? Mesma a minha empresa prestando esse serviço somente uma vez?
Outro caso, tenho empresa de agência de viagens e ela tira nota para os EUA e Europa, hoje o regime é Simples Nacional, precisa mudar o regime de tributação?
Será que alguém poderia me esclarecer essa questão?

Obrigado
Elias Jr.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Segunda-Feira | 22 agosto 2011 | 20:33

Boa noite Elias,

Lê-se nas orientações deixadas pela receita Federal acerca de Pessoas Jurídicas Obrigadas ao Lucro Real que:

Estão obrigadas ao regime de tributação com base no lucro real, em cada ano-calendário, as pessoas jurídicas:

c) que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior;


Vale dizer que nos casos elencados por você, as empresas passam (sim) a ser tributadas pelo Lucro Real.

Note que na legislação mencionada por você (Artigo 246º do RIR/1999 ) não mencionada a quantidade de vezes que isto deva ocorrer para que a empresa seja obrigada a nova sistemática tributária, o que deixa supor que basta uma única.

...

Elisabete Vitoriano Machado

Elisabete Vitoriano Machado

Ouro DIVISÃO 2 , Não Informado
há 13 anos Terça-Feira | 23 agosto 2011 | 12:18

Boa tarde!

Saulo por favor me esclareça uma dúvida sobre este tema.

Conforme minha interpretação a prestação de serviços para o exterior não obriga a PJ a apuração pelo Lucro Real, como consta na
ADI SRF 5/2011

Tenho empresa optante pelo SN e Lucro Presumido que presta serviços no Brasil para tomador do exterior e não consigo localizar na Legislação a obrigatoriedade de apuração pelo Lucro Real, visto que ela não recebe:
lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior, apenas remuneração pelo trabalho.

Minha interpretação está correta?
Abraços!

O que sabemos é uma gota, o que ignoramos é um oceano. (Isaac Newton).
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Terça-Feira | 23 agosto 2011 | 15:16

Boa tarde Elisabete,

Lê-se no Ato Declaratório indicado por você que:

Art. 1º A hipótese de obrigatoriedade de tributação com base no lucro real prevista no inciso III do art. 14 da Lei nº 9.718, de 1998, não se aplica à pessoa jurídica que auferir receita da exportação de mercadorias e da prestação direta de serviços no exterior.

Parágrafo único. Não se considera prestação direta de serviços aquela realizada no exterior por intermédio de filiais, sucursais, agências, representações, coligadas, controladas e outras unidades descentralizadas da pessoa jurídica que lhes sejam assemelhadas.
(eu grifei)

Prestar serviços no exterior é diferente de prestar serviços para o exterior.

Vale dizer que o ADE em questão tem por finalidade esclarecer que a obrigatoriedade não se aplica quando a prestação de serviços é direta no exterior, e que se prestado por intermédio de filiais, sucursais, agências, representações, coligadas, controladas e outras unidades descentralizadas da pessoa jurídica que lhes sejam assemelhadas não se considera prestação direta de serviços, ou seja, estão sim obrigados a tributação pelo Lucro Real.

Por outro lado a alinea "c", Artigo 246º do RIR/1999 é clara ao determinar a obrigatoriedade da opção pelo Lucro Real para as empresas que "que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior"

Pressupoem-se que na prestação de serviços para o exterior, no valor cobrado do adquirente estejam (logicamente) implícitos os lucros.

Entretanto, cabe consulta ao pessoal do CAC da Secretaria da Receita Federal mais próxima com vistas a buscar esclarecimentos acerca do assunto, principalmente daquilo que o legislador conceitua como "obtenção de lucros".

...

Elisabete Vitoriano Machado

Elisabete Vitoriano Machado

Ouro DIVISÃO 2 , Não Informado
há 13 anos Quarta-Feira | 24 agosto 2011 | 16:40

Boa tarde Saulo!

Confesso que pesquisei muito, na legislação, com consultoria, etc, e não consegui verificar onde conste a referida obrigatoriedade.

Na Legislação do SN não consta impedimento.

Na Legislação do IRPJ não existe uma explicação de que o serviço prestado como atividade fim da empresa realizado no Brasil e, que aqui, produza seus efeitos seja tratado como rendimento ou lucro recebido do exterior.

Agora fiquei MALUCA mesmo.

Vou fazer consulta ao CAC para poder tirar este peso da consiencia.

Muito obrigada por sua atenção.
Abraços!

O que sabemos é uma gota, o que ignoramos é um oceano. (Isaac Newton).

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