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Crédito de Pis e Cofins - Lucro Real

Adriano Novelli

Adriano Novelli

Bronze DIVISÃO 5, Gerente Contabilidade
há 12 anos Terça-Feira | 23 agosto 2011 | 10:55

Bom dia, estou com uma dúvida, uma transportadora optante pelo Lucro Real pode se creditar no Pis e na Cofins pelo gasto com IPVA e Licenciamento dos Caminhões ligados ao Serviço de Transportes.

Meu entendimento: Se não pagar o IPVA e o Licenciamento de meu veículo tão logo não poderei renovar sua documentação. E o caminhão que é o objeto de minha receita operacional não poderá circular.

Agradeço desde já.

Luis Fernando Manhoso

Luis Fernando Manhoso

Prata DIVISÃO 2, Consultor(a)
há 12 anos Terça-Feira | 23 agosto 2011 | 13:14

Prezado Adriano, boa tarde.

Segue abaixo solução de consulta RFB, na qual define, novamente, sua concepção de insumos, e também cita o IPVA como exemplo.

Att.


Luis Fernando Manhoso (Twitter@femanhoso)

Luis Fernando Manhoso (Twitter @lflmanhoso)

Ciências Contábeis FEARP-USP

Consultoria e Planejamento Tributário
Luis Fernando Manhoso

Luis Fernando Manhoso

Prata DIVISÃO 2, Consultor(a)
há 12 anos Terça-Feira | 23 agosto 2011 | 13:15

MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL


SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 78 de 30 de Marco de 2011


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ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

EMENTA: CRÉDITO. INSUMOS APLICADOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Consideram-se insumos, para fins de desconto de créditos na apuração da Cofins não-cumulativa, os bens e serviços adquiridos de pessoas jurídicas, aplicados ou consumidos na fabricação de bens destinados à venda ou na prestação de serviços. O termo “insumo” não pode ser interpretado como todo e qualquer bem ou serviço que gera despesa necessária para a atividade da empresa, mas, sim, tão somente, como aqueles, adquiridos de pessoa jurídica, que efetivamente sejam aplicados ou consumidos na produção de bens destinados à venda ou na prestação do serviço da atividade-fim. Dessa forma, somente os gastos efetuados com a aquisição de bens e serviços aplicados ou consumidos diretamente na prestação de serviços geram direito a créditos a serem descontados da Cofins devida. Os gastos com manutenção, peças e reparos de máquinas e equipamentos deverão ser capitalizados e a base de cálculo dos créditos do PIS/Pasep e da Cofins será o valor mensal da correspondente depreciação. Excluem-se, portanto, desse conceito, as despesas que se reflitam indiretamente na prestação do serviço, como, por exemplo, aquelas com IPVA e seguro de veículos. SERVIÇOS DE TELEFONIA. As despesas de telefonia não geram direito ao crédito de Cofins por falta de previsão legal.

Luis Fernando Manhoso (Twitter @lflmanhoso)

Ciências Contábeis FEARP-USP

Consultoria e Planejamento Tributário
Daniel B.

Daniel B.

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 23 agosto 2011 | 14:08

Luis Fernando, boa tarde.

No caso do IPVA, concordo que a despesa não conceda direito a crédito de PIS e COFINS tendo em vista que é um Imposto sobre a Propriedade do Veículo, e, a Transportadora não é obrigada a adquirir um veículo para geração de Receitas (pode contratar terceiros, alugar, etc.)
Agora o licenciamento, na minha concepção é uma taxa obrigatória (sendo a prestação de serviço executada por algum despachante, alguma entidade), portanto entendo que poderia pleitear estes créditos com relação à esta atividade específica.

Att.

Luis Fernando Manhoso

Luis Fernando Manhoso

Prata DIVISÃO 2, Consultor(a)
há 12 anos Terça-Feira | 23 agosto 2011 | 14:22

Prezado Daniel.

Também entendo desta forma, porém a Receita insiste em restringir o entendimento de insumos.

Destaco a parte da consulta "insumo” não pode ser interpretado como todo e qualquer bem ou serviço que gera despesa necessária para a atividade da empresa, mas, sim, tão somente, como aqueles, adquiridos de pessoa jurídica, que efetivamente sejam aplicados ou consumidos na produção de bens destinados à venda ou na prestação do serviço da atividade-fim.

Assim, entendo que a RFB limita as despesas que geram créditos, que mesmo sendo diretos e excenciais para a sua tividade, são impossibilitadas de aproveitamento.

Att.


Luis Fernando Manhoso (Twitter@femanhoso)

Luis Fernando Manhoso (Twitter @lflmanhoso)

Ciências Contábeis FEARP-USP

Consultoria e Planejamento Tributário
Daniel B.

Daniel B.

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 23 agosto 2011 | 14:43

Prezado Luis Fernando.

Muito obrigado pela resposta e concordo que a RFB restringe o entendimento de insumos, mas veja o comentário abaixo:

No entanto, o posicionamento adotado pelo CARF ( Conselho Administrativo de Recursos Fiscais) , órgão julgador de matéria fiscal federal, pode alterar este cenário.

“ É de se concluir, portanto, que o termo “ insumo” utilizado para o cálculo do PIS e da COFINS não cumulativos deve necessariamente compreender os custos e despesas operacionais de pessoa jurídica, na forma definida nos artigos 290 e 299 do RIR/99, e não se limitar apenas ao conceito trazidos pelas Instruções Normativas nº 247/02 e 404/04( embasadas exclusivamente na ( inaplicável) legislação do IPI) “

Aplicando este raciocínio a uma empresa que preste serviços de transportes, por exemplo, se pode concluir que este entendimento permite a apuração de créditos sobre os valores gastos a títulos de seguros, pedágios e serviços de rastreamento de frota.

Diante deste fato podemos nos posicionar expressando que todos os contribuintes de direito, pessoa jurídica, que apuram o PIS e a COFINS pelo Regime da Não – Cumulatividade, tem o direito de pleitear administrativamente ao crédito relativamente a quaisquer custos ou despesas para a produção do bem ou a prestação de serviços que não estão sendo utilizados na apuração destas contribuições.


Nota: Rodrigo Freitas Lubisco

Att.

Luis Fernando Manhoso

Luis Fernando Manhoso

Prata DIVISÃO 2, Consultor(a)
há 12 anos Terça-Feira | 23 agosto 2011 | 15:05

Que boa notícia Daniel.

Acho que pleitear esse créditos, e, conseguir se aproveitá-los, será uma grande vitória para os contribuintes que, no meu entender, são lesados por esse entendimento unilateral de nossos lesgiladores.

Att.


Luis Fernando Manhoso (Twitter@femanhoso)


Luis Fernando Manhoso (Twitter @lflmanhoso)

Ciências Contábeis FEARP-USP

Consultoria e Planejamento Tributário
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 12 anos Terça-Feira | 23 agosto 2011 | 17:06

Boa tarde,

Para termos "o direito de pleitear administrativamente ao crédito relativamente a quaisquer custos ou despesas para a produção do bem ou a prestação de serviços que não estão sendo utilizados na apuração destas contribuições"

não precisamos do parecer do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF).

O Daniel, o Luis Fernando e qualquer um tem o mesmo entendimento de acima e podem (quando bem entenderem) pleitear administrativamente o direito ao crédito destas duas contribuições relativamente a quaisquer custos ou despeas.

O "problema" está na concessão deste direito que não será dada pela Receita Federal apenas porque simplesmente alguém a pleiteou ou porque o CARF entenda que é devida.

...

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 8 novembro 2011 | 16:17

Fabiana,

As empresas que apuram o pis e cofins no regime não-cumulativo, podem descontar créditos sobre as aquisições de bens e serviços de empresas optantes pelo simples nacional, desde que observadas as vedações previstas e demais disposições da legislação aplicável.

Fonte: ADI RFB 15/2007

Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
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