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Comercio e Serviços, PGTO INSS

ANTONIO GOMES

Antonio Gomes

Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 17 anos Segunda-Feira | 2 julho 2007 | 10:42

Bom dia
temos uma posição p/ empresas que são comercio (anexo I) e que tbm prestem serviços (anexo V) pois tenho uma empresa que trabalha com comercio e as vezes presta serviço, como fica o calculo do anexo V, e fica assim obrigada a pagar a parte patronal do INSS?

Essa mesma empresa de comercio era RPA e trabalha com credito e debito do ICMS, agora ele pode tbm nao mais destacar o ICMS nem se creditar como tbm não mais enviar GIA é correto isso?
acabei de falar com a consultoria e não soube me responder
fico assim com muitas ???????

abraço e boa semana

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 17 anos Segunda-Feira | 2 julho 2007 | 22:40

Boa noite Antonio

As empresas que têm suas atividades sujeitas as Tabelas do Anexo I (Comércio) e concomitantemente possuem atividades sujeitas as Tabelas do Anexo V (Serviços) terão a incidência e recolhimento das Contribuições para Seguridade Social a serem normatizados pela Receita Federal do Brasil, conforme dispõe o Artigo 8º da Resolução CGSN 05/2007 cuja íntegra abaixo transcrevo:

Art. 8o Na hipótese de a ME ou a EPP auferir receitas previstas nos incisos I a XII do § 3o, concomitantemente com receitas previstas nos incisos XIII a XXVI, e no § 4o, todos do artigo 12º da Resolução CGSN 004, de 2007, o valor devido da Contribuição para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, não incluído no Simples Nacional, seguirá orientação de norma específica da RFB.

Até o momento, a RFB não se pronunciou a respeito e tudo o que tivemos de "novidades" foi a publicação da IN 750/07 no Diário Oficial da União de hoje, normatizando o parcelamento dos débitos de empresas optante pelo Simples Federal para ingresso no Nacional.

Reformule o questionamento quanto ao aspecto da legislação estadual no tópico "legislações estaduais e municipais" não sou capaz de responder sobre a legislação de outros estados.

...

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