Boa noite Antonio
As empresas que têm suas atividades sujeitas as Tabelas do Anexo I (Comércio) e concomitantemente possuem atividades sujeitas as Tabelas do Anexo V (Serviços) terão a incidência e recolhimento das Contribuições para Seguridade Social a serem normatizados pela Receita Federal do Brasil, conforme dispõe o Artigo 8º da Resolução CGSN 05/2007 cuja íntegra abaixo transcrevo:
Art. 8o Na hipótese de a ME ou a EPP auferir receitas previstas nos incisos I a XII do § 3o, concomitantemente com receitas previstas nos incisos XIII a XXVI, e no § 4o, todos do artigo 12º da Resolução CGSN 004, de 2007, o valor devido da Contribuição para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, não incluído no Simples Nacional, seguirá orientação de norma específica da RFB.
Até o momento, a RFB não se pronunciou a respeito e tudo o que tivemos de "novidades" foi a publicação da IN 750/07 no Diário Oficial da União de hoje, normatizando o parcelamento dos débitos de empresas optante pelo Simples Federal para ingresso no Nacional.
Reformule o questionamento quanto ao aspecto da legislação estadual no tópico "legislações estaduais e municipais" não sou capaz de responder sobre a legislação de outros estados.
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