Boa noite Amanda e Renato.
Não podemos confundir "não ter movimento" com "inatividade". Enquanto o primeiro termos significa que não houve receita/faturamento, o segundo significa não ter movimento de espécie alguma. Para melhor discernirmos a diferença entre as duas expressões, vejam o conceito de inatividade no entendimento da Receita Federal:
Pessoa Jurídica Inativa - Conceito
Considera-se pessoa jurídica inativa aquela que não tenha efetuado qualquer atividade operacional, não-operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário.
Atenção:
O pagamento, no ano-calendário a que se referir a declaração, de tributo relativo a anos-calendário anteriores e de multa pelo descumprimento de obrigação acessória não descaracterizam a pessoa jurídica como inativa no ano-calendário.
Este conceito também está expresso e foi publicado:
no § 3º, Artigo 3º da IN RFB 1015/2010 (DACON) e
no § 5º, Artigo 3º da IN RFB 1110/2010 (DCTF)
Sabendo-se que a própria integralização das Quotas de Capital - quando da constituição - é um movimento financeiro e patrimonial, torna-se indiscutível o fato de que a constituição da empresa é bastante para que ela não seja considerada inativa no período, mesmo que não tenha havido a exploração das atividades fins.
Nota
É natural que estamos falando do primeiro ano de existência. Se a empresa no segundo ano continuar sem movimento será considerada inativa de fato e estará dispensada da entrega do DACON, da DCTF e da DIPJ desde que entregue a DSPJ.
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