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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Tributação do Simples Nacional

Carlos Alberto Souza Moreira
Articulista

Carlos Alberto Souza Moreira

Articulista , Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 30 agosto 2011 | 14:29

Prezados Colegas

Gostaria de saber em qual anexo do Simples Nacional deverá ser tributada uma micro empresa enquadrada no cnae 3250-7/06, que tem por objeto a confecção de Aparelho Ortodontico, pois tenha dúvida se será I, III ou V?

Pois a hieráquia do Cnae abeaixo classifica como um industria de transformação? Sendo assim, seria pelo anexo I, entretanto por ocasião do registro no cadastro sincronizado somente foi liberado a inscrição municipal, não sendo liberado a inscrição estadual.

Hierarquia

Seção: C INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
Divisão: 32 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DIVERSOS
Grupo: 325 FABRICAÇÃO DE INSTRUMENTOS E MATERIAIS PARA USO MÉDICO E ODONTOLÓGICO E DE ARTIGOS ÓPTICOS
Classe: 3250-7 FABRICAÇÃO DE INSTRUMENTOS E MATERIAIS PARA USO MÉDICO E ODONTOLÓGICO E DE ARTIGOS ÓPTICOS
Subclasse 3250-7/06 SERVIÇOS DE PRÓTESE DENTÁRIA

Entretanto, como o objeto é a confecção de aparelho ortodôntico (sem descrição específica no simples nacional) acredito que a mesma poderá ser tributada no anexo III que seria o mais vantajoso.

Mas, a dúvida permance e ganha forma quando leva-se em consideração o Cnae serviço de "prótese" dentaria, ger margem para discusão quanto a aplicação ao invés do anexo III o V.

Desde já agradeço

Atenciosamente

Carlos S. Moreira

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 30 agosto 2011 | 14:43

Carlos,

3250-7/06 - Serviços de prótese dentária

Esta subclasse compreende:

- a fabricação de dentes, dentaduras e os laboratórios de prótese dentária

Para saber se a atividade pode optar pelo simples nacional, e em qual anexo será enquadrado, use o aplicativo disponibilizado por este site "Fórum Contábeis"

Confira

Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266
Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 12 anos Terça-Feira | 30 agosto 2011 | 14:46

Boa tarde Carlos,


Anexo V.


3250-7/06 SERVIÇOS DE PRÓTESE DENTÁRIA

Lista de Atividades...

Notas Explicativas:

Esta subclasse compreende:

- a fabricação de dentes, dentaduras e os laboratórios de prótese dentária




Ver Inciso XIV do Parágrafo 5-D do Artigo 18 da Lei Complementar 123/2006:


§ 5º-D Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei Complementar, as atividades de prestação de serviços seguintes serão tributadas na forma do Anexo V desta Lei Complementar: (Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008) (produção de efeitos: 1º de janeiro de 2009)

I – cumulativamente administração e locação de imóveis de terceiros; (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

II – academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais; (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

III – academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes; (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

IV – elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante; (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

V – licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação; (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

VI – planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento do optante; (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

VII – (Revogado pela Lei Complementar nº 128, de 2008) (produção de efeitos: 1º de janeiro de 2009)

VIII – (Revogado pela Lei Complementar nº 128, de 2008) (produção de efeitos: 1º de janeiro de 2009)

IX – empresas montadoras de estandes para feiras; (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008) (produção de efeitos: 1º de janeiro de 2009)

X – produção cultural e artística; (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008) (produção de efeitos: 1º de janeiro de 2009)

XI – produção cinematográfica e de artes cênicas; (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008) (produção de efeitos: 1º de janeiro de 2009)

XII – laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica; (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008) (produção de efeitos: 1º de janeiro de 2009)

XIII – serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos óticos, bem como ressonância magnética; (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008) (produção de efeitos: 1º de janeiro de 2009)

XIV – serviços de prótese em geral. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008) (produção de efeitos: 1º de janeiro de 2009)

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"
Carlos Alberto Souza Moreira
Articulista

Carlos Alberto Souza Moreira

Articulista , Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 30 agosto 2011 | 15:16

Prezados senhores

Obrigado pela inteligência e rapidez nas respostas.

Gostaria entretanto de exclarecer mais uma dúvida quanto ao assunto.

Ao enquandrar no anexo, deverei calcular o fator 'r' para saber qual a alíquota a ser aplicada, correto?

A dúvida é a seguinte, além da alíquota resultante do calculo do fator 'r', a empresa ainda deverá recolher o INSS patronal? ou será somente a aliquota produto da calculo do fator 'r'?

Atenciosamente


Carlos Alberto S. Moreira

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 30 agosto 2011 | 15:22

Carlos,

Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:

VI - Contribuição Patronal Previdenciária - CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso da microempresa e da empresa de pequeno porte que se dedique às atividades de prestação de serviços referidas no § 5o-C do art. 18 desta Lei Complementar;

Art. 18

§ 5o-C. Sem prejuízo do disposto no § 1o do art. 17 desta Lei Complementar, as atividades de prestação de serviços seguintes serão tributadas na forma do Anexo IV desta Lei Complementar, hipótese em que não estará incluída no Simples Nacional a contribuição prevista no inciso VI do caput do art. 13 desta Lei Complementar, devendo ela ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis:

....

Fonte: LC 123/2006


Portanto, para as empresas enquadradas no Anexo V, o inss patronal está incluso no simples nacional.

Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
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(16) 99263-0266
RAQUEL GOUVEA DA SILVA

Raquel Gouvea da Silva

Iniciante DIVISÃO 3, Analista Contabilidade
há 12 anos Terça-Feira | 30 agosto 2011 | 16:49

Boa Tarde ,
Existe um percentual ou valor que pode ultrapassar o limite de faturamento para manter-se na tributação do Simples,ou não ?Ultrapassou automaticamente muda o regime de tributação no ano seguinte ?
Caso exista esse limite ,qual o percentual que tera que pago referente ao valor que ultrapassou ?

Obrigada

att

Raquel Gouvea

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 30 agosto 2011 | 17:01



Art. 3º

§ 9o A empresa de pequeno porte que, no ano-calendário, exceder o limite de receita bruta anual previsto no inciso II do caput deste artigo fica excluída, no ano-calendário seguinte, do regime diferenciado e favorecido previsto por esta Lei Complementar para todos os efeitos legais.

Fonte: LC 123/2006

Portanto, se a empresa ultrapassar o limite de 2.400.000,00 de receita bruta no ano-calendário, ou seja de Janeiro a Dezembro, fica excluída do simples nacional no ano seguinte.

Art. 10. Na hipótese de o contribuinte optante pelo Simples Nacional, ultrapassar o limite máximo previsto no inciso II do art. 2º da Resolução CGSN nº 4, de 2007, desde que todos os estabelecimentos estejam localizados em entes federativos que não adotem sublimites, a parcela da receita bruta total mensal que exceder esse limite estará sujeita às alíquotas máximas previstas nas tabelas dos anexos desta Resolução, majoradas em 20% (vinte por cento).

Fonte: Resolução CGSN 51/2008


Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
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