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TRIBUTOS FEDERAIS

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Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 17 anos Segunda-Feira | 2 julho 2007 | 23:26

Boa noite Jarbas

As receitas decorrentes da locação de bens móveis, para fins de aplicação da tabela específica, é tão-somente aquela da exploração de atividade não definida na lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, ou seja, não sujeita à incidência do ISS.

Tais receitas sofrerão aplicação das alíquotas conforme a Tabela I da Seção I do Anexo III da Resolução CGSN 5/2007, por conseguinte, terão as Contribuições para Seguridade Social incluídas entre os impostos que compõem o Simples Nacional, ou seja, não pagarão a o INSS Patronal separadamente posto que já esteja incluso no Simples.

Veja o dispositivo legal na íntegra:

§ 1º do Artigo 3º da Resolução CGSN 005/2007
... A receita decorrente da locação de bens móveis referida no inciso VII é tão-somente aquela decorrente da exploração de atividade não definida na lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.


Lei Complementar 116/2003
http://www.portaltributario.com.br/legislacao/lc116.htm

...

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