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TRIBUTOS FEDERAIS

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Cálculo DAS por venda ST

Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 12 anos Segunda-Feira | 5 setembro 2011 | 16:10

Como é o cálculo do DAS de uma indústria que recolhe ICMS por substituição tributária, na condição de SUBSTITUTA? Por exemplo: a empresa faturou R$ 720,01 com o CFOP 5401, sendo este o valor dos produtos de R$ 681,76 e recolheu, portanto, ICMS ST no valor de R$ 38,27. Como será o cálculo do DAS?

Obrigado!!!

Coordenador Fiscal Tributário
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Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 5 setembro 2011 | 17:03

Adilson,

Art. 3º As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional deverão considerar, destacadamente, mensalmente e por estabelecimento, para fim de pagamento, conforme o caso:

IV – as receitas decorrentes da venda de mercadorias por elas industrializadas não sujeitas a substituição tributária, a tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e, com relação ao ICMS, a antecipação tributária com encerramento de tributação, exceto as receitas decorrentes do inciso VI;

§ 7º Na hipótese de a ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional se encontrar na condição de substituta tributária, as receitas relativas à operação própria decorrentes:

I - da revenda de mercadorias sujeitas à substituição tributária deverão ser incluídas nas receitas segregadas na forma do inciso I do caput;

II - da venda de mercadorias por ela industrializadas sujeitas à substituição tributária deverão ser incluídas nas receitas segregadas na forma do inciso IV do caput.

§ 8º Na hipótese do § 7º, a ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional deverá recolher a parcela dos tributos devidos por responsabilidade tributária diretamente ao ente detentor da respectiva competência tributária.

§ 9º Em relação ao ICMS, no que tange ao disposto no § 8º, o valor do imposto devido por substituição tributária corresponderá à diferença entre:

I – o valor resultante da aplicação da alíquota interna do ente a que se refere o § 8º sobre o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou sugerido pelo fabricante, ou sobre o preço a consumidor usualmente praticado; e

II - o valor resultante da aplicação da alíquota interna ou interestadual sobre o valor da operação ou prestação própria do substituto tributário. (Redação dada pela Resolução CGSN nº 61, de 13 de julho de 2009)


§ 11. Para fins do § 7º, no cálculo dos tributos devidos no Simples Nacional não será considerado receita de venda ou revenda de mercadorias o valor do tributo devido a título de substituição tributária, calculado na forma do § 9º .

Fonte: Resolução CGSN 51/2008


Portanto, deverá segregar a receita conforme o Inciso IV, do Art. 3º, e a receita bruta será o valor dos produtos.

Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
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Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 12 anos Segunda-Feira | 5 setembro 2011 | 17:26

Adalberto José Pereira Junior
Primeiramente, muito obrigado.

Mas minha duvida ainda seria no PGDAS. Seleciono, neste caso, como sendo uma industria, Venda de mercadoria industrializada exceto para o exterior, sem substituicao tributaria, depois coloco os valores normais da Receita Bruta, neste caso os valores dos produtos, e só? No meu Livro de Escrituração Fiscal, como posso informar isso para que não haja divergências? Pois no Livro Fiscal vai aparecer o Valor Total da Nota. Já no PGDAS vai aparecer o valor total dos produtos. Isso não pode gerar problemas?

Obrigado mais uma vez.

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Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 12 anos Terça-Feira | 6 setembro 2011 | 08:29

Adalberto José Pereira Junior

Muito obrigado pelos seus esclarecimentos.

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Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 12 anos Terça-Feira | 6 setembro 2011 | 08:51

Adalberto José Pereira Junior

Só mais uma dúvida a esclarecer para finalizarmos o tópico.

Neste caso, devo proceder o calculo com ou sem substituição tributária? Devo calcular o ICMS devido no Simples junto a GARE ICMS ST? Tem algum local dentro do PGDAS que eu deva proceder de maneira diferente e que identifique o procedimento tomado para empresa substituta, em relação a este fato?

Mais uma vez, sou grato pela vossa paciência.

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Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 6 setembro 2011 | 09:36

Adilson,

Na Resolução CGSN 51/2008, diz que as empresas enquadradas no Simples Nacional que se encontrar na condição de substituta tributária, as receitas deverão ser segregadas da seguinte forma:

- receitas decorrentes da venda de mercadorias por elas industrializadas não sujeitas a substituição tributária, a tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e, com relação ao ICMS, a antecipação tributária com encerramento de tributação.

Portanto, a mesma deve segregar as receitas de mercadorias por ela industrializada, sem substituição tributária.

Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
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(16) 99263-0266

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