Mohamad,
Art. 9º Na apuração do ganho de capital de imóvel rural é considerado custo de aquisição o valor relativo à terra nua.
§ 1º Considera-se valor da terra nua (VTN) o valor do imóvel rural, nele incluído o da respectiva mata nativa, não computados os custos das benfeitorias (construções, instalações e melhoramentos), das culturas permanentes e temporárias, das árvores e florestas plantadas e das pastagens cultivadas ou melhoradas.
§ 2º Os custos a que se refere o § 1º, quando não tiverem sido deduzidos como despesa de custeio, na apuração do resultado da atividade rural, podem ser computados para efeito de apuração de ganho de capital.
Fonte: IN SRF 84/2001
Portanto, se as benefeitorias foram deduzidas como despesas no custo da atividade rural, a mesma não compõe o valor da terra nua (VTN), mas se não foi, podem ser computados para efeito de apuração do ganho de capital.
Att.
Adalberto