Cristiano B. da Costa
Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)respostas 10
acessos 23.315
Cristiano B. da Costa
Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)Luis Urtado
Ouro DIVISÃO 3 , Contador(a)Bom dia,
Alguem poderia me ajudar.
Os itens abaixo teriam incidencia de Pis e Cofins.
NCM:
49.11.10.10 - Aitivação de Softwrare
84.71.41.90 - Monitor GS2 com Toucheset
85.29.90.40 - Antena ITC SF2
85.26.91.00 - Kit Volante Piloyo Autom Univ
84.71.41.90 - Kit Suplementar 7815 E PV JD
Estes itens pagam Pis e Cofins ??
Obrigado !!!
Mario de Luccas
Bronze DIVISÃO 3 , Não InformadoBom dia! Caros colegas.
Preciso de ajuda, para esclarecer duvidas quanto a suspensão do PIS/COFINS em compras/vendas, empresa de CNA 4632.0.01 compra Milho em Grão (NCM 1005.90.10) e revende para empresas para industrilização de ração animal.
A empresa é pelo regime de Lucro Real.
Agradeço a todos.
Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial , Contador(a)Mario,
Art. 2º Fica suspensa a exigibilidade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda:
I - de produtos in natura de origem vegetal, classificados na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) nos códigos:
a) 09.01, 10.01 a 10.08, exceto os códigos 1006.20 e 1006.30;
Art. 3º A suspensão de exigibilidade das contribuições, na forma do art. 2º, alcança somente as vendas efetuadas por pessoa jurídica:
I - cerealista, no caso dos produtos referidos no inciso I do art. 2º;
§ 1º Para os efeitos deste artigo, entende-se por:
I - cerealista, a pessoa jurídica que exerça cumulativamente as atividades de limpar, padronizar, armazenar e comercializar produtos in natura de origem vegetal relacionados no inciso I do art. 2º;
Art. 4º Nas hipóteses em que é aplicável, a suspensão disciplinada nos arts. 2º e 3º é obrigatória nas vendas efetuadas a pessoa jurídica que, cumulativamente:
I - apurar o imposto de renda com base no lucro real;
II - exercer atividade agroindustrial na forma do art. 6º; e
III - utilizar o produto adquirido com suspensão como insumo na fabricação de produtos de que tratam os incisos I e II do art. 5º.
Art. 5º A pessoa jurídica que exerça atividade agroindustrial, na determinação do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a pagar no regime de não-cumulatividade, pode descontar créditos presumidos calculados sobre o valor dos produtos agropecuários utilizados como insumos na fabricação de produtos:
I - destinados à alimentação humana ou animal, classificados na NCM:
a) no capítulo 2, exceto os códigos 02.01, 02.02, 02.03, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 0210.1;
b) no capítulo 4;
c) nos códigos 0504.00, 0701.90.00, 0702.00.00, 0706.10.00, 07.08, 0709.90, 07.10, 07.12 a 07.14, exceto os códigos 0713.33.19, 0713.33.29 e 0713.33.99;
d) nos capítulos 8 a 12, e 15, exceto o código 1502.00.1;
e) nos códigos 1701.11.00, 1701.99.00, 1702.90.00, 18.01, 18.03, 1804.00.00, 1805.00.00, 20.09, 2101.11.10 e 2209.00.00;
f) no capítulo 23, exceto o código 23.09.90.
g) no capítulo 3, exceto os produtos vivos deste capítulo;
h) no capítulo 16;
Art. 6º Para os efeitos desta Instrução Normativa, entende-se por atividade agroindustrial:
I - a atividade econômica de produção das mercadorias relacionadas no caput do art. 5º, excetuadas as atividades relacionadas no art. 2º da Lei nº 8.023, de 1990; e
II - o exercício cumulativo das atividades de padronizar, beneficiar, preparar e misturar tipos de café para definição de aroma e sabor (blend) ou separar por densidade dos grãos, com redução dos tipos determinados pela classificação oficial, relativamente aos produtos classificados no código 09.01 da NCM.
Fonte: IN SRF 660/2006
Portanto, se sua empresa é cerealista, e vende o milho para pessoas jurídicas enquadradas no lucro real, que seja agroindustrial e que ainda indusdrialize produtos para alimentação animal, mencionado no Art. 5º da IN em questão, sobre tal venda, estará beneficiada com a suspensão do pis e cofins.
Qualquer dúvida, poste novamente.
Att.
Adalberto
Mario de Luccas
Bronze DIVISÃO 3 , Não InformadoSr. Adalberto
Meus agradecimentos pela sua colaboração, muito esclarecedoras, porem, restou uma dúvida que é a seguinte:
Meu cliente com CNA 4632.01.01 comercio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados é considerado cerealista? conforme o art. 3º inciso I.
Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial , Contador(a)Mário,
Veja o conceito de cerealista exposto na IN.
Cerealista, a pessoa jurídica que exerça cumulativamente as atividades de limpar, padronizar, armazenar e comercializar produtos in natura de origem vegetal.
Se seu cliente se enquadrar no conceito acima, o mesmo pode ser considerado cerealista.
Att.
Adalberto
Daiana Lazzarotto
Iniciante DIVISÃO 2 , Auxiliar ContabilidadeMario de Luccas
Bronze DIVISÃO 3 , Não InformadoBom dia!
Muito bom, poder contar com os prestimos dos colegas daki do forum,
mormente Sr.Adalberto, que nos ajudam a esclarecer dúvidas e nos
orientam a respeito.
Meus agradecimentos.
Lisaura Aparecida Virgilio
Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)Amigos boa noite tudo bem? Meu cliente trabalha com inumeros produtos, para o produtor rual, e cliente final normal, dentre eles compra Milho, e vende a granel, e sacos de 50kg, para o consumidor final. alem de Quirera, em Kilos e sacos de50kg. Ele esta no lucro real, A NCM e 1005.90.10, estes produtos sao aliquota zero pis cofins?
E quanto ao que e vendido para semeadura? tambem e aliquota zero ou tributado, se os amigos puderem me ajudar, fico grata.
Suellen de Almeida e Souza
Bronze DIVISÃO 2 , Analista FiscalMarcos Henrique
Prata DIVISÃO 5 , Contador(a)Lisaura, o NCM 10059010 refere ao milho em grãos o que diferencia é a destinação, quando a destinação é para ração animal ou humana a contribuição do pis e cofins é com supensão e outras destinações como cervejaria por exemplo o pis e cofins ja sai tributado a aliquota base conforme o regime. Segue link para tirar essas duvidas.
http://www.receita.fazenda.gov.br/pessoajuridica/pispasepcofins/default.htm
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