Bom dia Jarbas,
O inciso X do § 3º do Artigo 12º da Resolução CGSN 004/2007 coloca a atividade de pintura residencial e industrial entre aquelas cuja opção pela sistemática do Simples Nacional é permitida, confira:
X - serviços de reparos hidráulicos, elétricos, pintura e carpintaria em residências ou estabelecimentos civis ou empresariais, bem como manutenção e reparação de aparelhos eletrodomésticos
O inciso IX do Artigo 3º da Resolução CGSN 005/2007 segrega estas receitas assim:
IX - as receitas decorrentes da prestação dos serviços previstos nos incisos I a XII do § 3º do artigo 12 da Resolução CGSN 004, de 2007, sem retenção ou substituição tributária, com ISS devido ao próprio Município;
E o inciso IX do Artigo 6º dispõe que " IX - receitas do inciso IX do artigo 3º: alíquotas da tabela 1 da Seção III do Anexo III;
Em outras palavras: Se a referida prestação de serviço não sofre retenção ou substituição tributária e tem o ISS devido ao próprio município, deverá ter suas receitas sujeitas as alíquotas da Tabela 1 Seção III do Anexo III.
Por esta Tabela as receitas que se enquadram na grade de até R$ 120.000,00 se sujeitam a alíquota de 6.00% já inclusos neste percentual o IRPJ, a CSLL, a COFINS, o PIS, o INSS e o ISS. Vale dizer que o INSS Patronal, já está incluso entre os impostos que compõem o Simples e não deverá se recolhido a parte
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