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IRRF sobre Reembolso de Despesas

Débora

Débora

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 13 anos Quarta-Feira | 14 setembro 2011 | 11:44

olá!
Peço ajuda aos colegas para a seguinte dúvida: No caso de pagamento reembolso de despesas, e no recebimento do mesmo, há incidência do IR?

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Quarta-Feira | 14 setembro 2011 | 13:17

Boa tarde Débora,

O reembolso de despesas não enseja a incidência do imposto de renda nem para a fonte pagadora nem para a recebedora, pois o fato de serem pagas por uma empresa e reembolsadas por outra não as transformam em receitas.

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Débora

Débora

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 13 anos Quarta-Feira | 14 setembro 2011 | 14:07

Boa tarde Saulo,

Eu também tenho esse entendimento, porém, como estou pesquisando sobre o assunto encontrei a seguinte consulta no sítio da RFB:

"Superintendência Regional da Receita Federal 8ª Região Fiscal

Solução de Consulta no 191 de 29 de junho de 2004
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
EMENTA: BASE DE CÁLCULO O valor das despesas (táxi, hospedagens, refeições, combustíveis, ligações telefônicas, de viagens etc) de responsabilidade da empresa contratada, reembolsadas pela empresa contratante, compõe o valor da receita auferida pela empresa contratada, mesmo quando assumidas em contrato."


Ao que me parece, a Receita Federal do Brasil RFB, considera a remessa por uma empresa a outra, de valores a título de "despesas reembolsáveis," ou "reembolso de despesas", como parte da contraprestação por um serviço prestado e, portanto, parte do preço do serviço e deste modo receita tributável.
No entanto, não convencida ainda e diante do teu entendimento, gostaria de discutir melhor o assunto.


Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Quarta-Feira | 14 setembro 2011 | 17:01

Boa tarde Débora,

Soluções de Consulta são personalissimas, ou seja traduzem o entendimento do Chefe da Divisão de Tributação da Secretaria da Receita Federal daquela Região Fiscal.

A rigor, atendem apenas aquele consulente e devem servir como se Jurisprudência fossem. Entretanto o entendimento nem sempre é unanime e pode ser diferente de uma para outra Região. No caso de serem colidentes (e o assunto importante) a Receita federal edita uma "Solução de Divergência" que deverá ser obedecida por todos.

A 8ª Região Fiscal abrange inclusive sua cidade. Vale dizer que este é o entendimento (não regra geral) da Secretaria da Receita Federal de sua Região Fiscal e que (neste caso) deve ser obedecido pois a fiscalização também estará sob a responsabilidade desta mesma Secretaria.

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Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Quinta-Feira | 15 setembro 2011 | 11:32

Bom dia Débora,


Se os serviços prestados pela contratada são passiveis de retenção do Imposto de Renda pela pagadora (tomadora dos serviços) é aconselhável que a estes serviços sejam somados os reembolsos em questão, pois segundo o entendimento da Secretaria da Receita Federal de sua Região Fiscal tais despesas passam a compor a base de cálculo do imposto.

Vale dizer que se tais serviços não forem sujeitos a retenção do Imposto de Renda na Fonte, o reembolso de tais despesas também não será.

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