Boa noite Jorge,
Lê-se no § único do Artigo 3º da Resolução CGSN 006/2007:
Parágrafo único. A ME ou a EPP que exerça atividade econômica cujo código da CNAE conste do Anexo II não participará da migração prevista no art. 18 da Resolução CGSN nº 4, de 2007, podendo, entretanto, efetuar a opção de acordo com o art. 7º da mesma Resolução, sob condição de declaração de que exerce tão somente atividades permitidas no Simples Nacional. (eu grifei)
e no Artigo 7º da Resolução CSGN 004/2007;
§ 2º, Artigo 7º - No momento da opção, o contribuinte deverá prestar declaração quanto ao não-enquadramento nas vedações previstas no art. 12, independentemente da verificação efetuada conforme disposto no art. 9º.
Vale dizer que no momento da Solicitação da Opção você terá que declarar sob penas da lei que não exerce atividades impeditivas à opção pelo simples Nacional, habilitando a resposta "sim" a pergunta formulada neste sentido.
Isto deve ser feito se de fato você não exerce a atividade secundária que é impeditiva.
Se a exerce, não poderá optar pela sistemática do Simples Nacional a menos que altere o Contrato Social retirando-a do objeto social da empresa.
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