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TRIBUTOS FEDERAIS

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Simples Nacional - Empresario individual

SANDRA  CARVALHO

Sandra Carvalho

Prata DIVISÃO 3 , Analista
há 17 anos Quinta-Feira | 5 julho 2007 | 09:21

Bom Dia,

O Comite Gestor, regulamenta do chamado empreendedor individual, modalidade "empresa", criada para trazer a formalidade das pessoas que exercem alguma atividade, ganham até R$ 36 mil por ano, mas não possuem registro no órgão.

Alguém poderá me explicar essa expressão:
O BENEFÍCIO REFERENTE AOS R$ 36.000,00 ANUAIS É SOMENTE PARA EMPRESÁRIOS INDIVIDUAIS INSCRITOS NO REGISTRO DE COMÉRCIO.
O que seria esse registro no comécio?

Grata,

Sandra.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 17 anos Sexta-Feira | 6 julho 2007 | 10:03

Bom dia Sandra,

A expressão "inscritos no registro de comércio" refere-se as Juntas Comerciais, posto que o dispositivo foi criado para trazer a formalidade o empreendedor individual.

A figura do "Pequeno Empresário" ou "empreendedores Individuais" foi criada pelo artigo 68º da Lei Complementar 123/2006 cuja íntegra abaixo transcrevo:

Artigo 68º- Considera-se pequeno empresário, para efeito de aplicação do disposto nos artigos 970 e 1.179 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, o empresário individual caracterizado como microempresa na forma desta Lei Complementar que aufira receita bruta anual de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais).

Lê-se nos dispositivos mencionados no artigo em epígrafe:

(...)

Artigo 970 - A lei assegurará tratamento favorecido, diferenciado e simplificado ao empresário rural e ao pequeno empresário, quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes.

(...)

Artigo 1179 - O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico.

§ 1º Salvo o disposto no art. 1.180, o número e a espécie de livros ficam a critério dos interessados.

§ 2º É dispensado das exigências deste artigo o pequeno empresário a que se refere o art. 970.



O empreendedor individual, assim entendido como o empresário individual a que se refere o artigo 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, com receita bruta acumulada no ano de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais):

I - poderá optar por fornecer nota fiscal avulsa obtida nas Secretarias de Fazenda ou Finanças dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, nos termos definidos pelo respectivo ente federativo;

II - fará a comprovação da receita bruta, mediante apresentação do registro de vendas ou de prestação de serviços, ou de escrituração fiscal simplificada, nos termos definidos pelo respectivo ente federativo, hipótese em que o empreendedor individual fica dispensado da emissão do respectivo documento fiscal;

III - poderá optar por fornecer nota fiscal gratuita, quando disponibilizada pelo respectivo Município.

Para o empresário individual com receita bruta anual no ano anterior de até R$ 36 mil, o estatuto concede outros benefícios por dois anos, como contribuir para a Seguridade Social com alíquota menor (11%), dispensa de pagamento do salário-educação e do imposto sindical e dispensa do pagamento de contribuições na demissão sem justa causa e da contribuição adicional sobre a remuneração do empregado.

O empresário enquadrado nessa situação também não precisará pagar as contribuições às entidades privadas de serviço social (Sistema S).

...

Labor-Contábil
Articulista

Labor-contábil

Articulista , Contador(a)
há 17 anos Sábado | 5 janeiro 2008 | 14:06

Alguém sabe dizer se "pegou" essa facilidade dada pelo governo aos empreendedores individuais?

Em minha cidade a gama de microempresas com este faturamento é imensa e acredito que a grande maioria dos microempresários não sabe disso. O que me leva a seguinte indagação: será que esse dispositivo não está sendo difundido pelos escritórios de contabilidade daqui por que isto pode representar queda na procura pelos serviços dos contadores?

As outras MPE's não tem esses benefícios? Por exemplo, a título de impostos, o que exatamente o empreendedor individual paga?

Espero uma elucidação. Obrigado,
Revson

Labor-Contábil - Contabilidade e Assessoria Empresarial
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 17 anos Quarta-Feira | 9 janeiro 2008 | 14:49

Boa tarde Revson,

O Artigo 53º (seus incisos e parágrafo único) da Lei Complementar 123/2006 que dispunha tratamento especial ao empresário com receita bruta anual no ano-calendário anterior de até R$ 36.000,00 foram suprimidos pelo Artigo 1º do PLC 43/2007 e revogados pelo Artigo 3º da Lei Complementar 127/2007.

confira

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Labor-Contábil
Articulista

Labor-contábil

Articulista , Contador(a)
há 17 anos Quarta-Feira | 9 janeiro 2008 | 18:02

Obrigado por responder Saulo!

Como há alguns anos não estou atuante no setor privado, estou totalmente por fora da Lei Geral... preciso fazer alguns cursos de atualização/reciclagem.

Por isso recorro tanto ao Fórum e exalto a sua importância na minha profissão.

Abraços!!!!

Labor-Contábil - Contabilidade e Assessoria Empresarial

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