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TRIBUTOS FEDERAIS

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Aliquotas CSSL e IRPJ

ANTONIO GOMES

Antonio Gomes

Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 17 anos Quinta-Feira | 5 julho 2007 | 10:19

Bom dia
fiquei na dúvida nas aliquotas das seguintes situações, alguem pode me ajudar

Empresa só no comercio, Empresa só Serviços, e empresa que tenha ambas situações, em relação:

IRPJ
CSSL

abraços

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 17 anos Quinta-Feira | 5 julho 2007 | 23:40

Boa noite Antonio,

Reformule, por favor, seu questionamento, assim facilitará a compreensão daqueles que se disponham a ajudá-lo.

Você está se referindo a empresas tributadas pela sistemática do Simples Nacional ou pelo Lucro Presumido? Se pela primeira, que tipo de serviços ela presta?

Estou certo de que você não ficará sem resposta.

...

Gean ANdrews Scudilio

Gean Andrews Scudilio

Prata DIVISÃO 1 , Não Informado
há 17 anos Sexta-Feira | 6 julho 2007 | 08:58

Bom dia Antonio!!

IRPJ - Sobre serviços sua base de calculo será 32% sobre o faturamento
e aplicara a aliquota de 15% sobre sua base de calculo reduzida.
Sobre vendas sua base de calculo será 8% sobre o faturamento
e aplicara a aliquota de 15% sobre sua base de calculo reduzida.

CSLL - Sobre serviços sua base de calculo será 32% sobre o faturamento
e aplicara a aliquota de 9% sobre sua base de calculo reduzida.
Sobre vendas sua base de calculo será 12% sobre o faturamento
e aplicara a aliquota de 9% sobre sua base de calculo reduzida.

Vale lembrar se no mês seu lucro presumido for maior que R$ 20.000,00 deverá fazer o calculo de adicional de IR de 10% sobre o valor excedido.

Empresas no lucro presumido pagão PIS/COFINS sobre rendimentos financeiros "APLICAÇÕES".

Espero ter ajudado!!

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 17 anos Sexta-Feira | 6 julho 2007 | 10:46

Bom dia Antonio.

Você tem razão em sua afirmação, pois uma vez que a Pessoa Jurídica seja exclusivamente prestadora de serviços em geral, portanto, não de profissões regulamentadas, cuja receita bruta anual acumulada não ultrapassar R$ 120.000,00 poderá utilizar para presunção de lucros o percentual de 16%.

Por oportuno, cabe lembrar que uma vez extrapolado o limite a pessoa jurídica deverá recolher a diferença postergada do IRPJ (16% para 32%) a contar do mês de Janeiro do ano em curso até o ultimo dia útil do mês subseqüente ao trimestre em que ocorrer o excesso. É o que se lê nas instruções postadas pela Receita Federal que em parte abaixo transcrevo:

Determinação da Base de Cálculo do Imposto Por Meio de Percentual Favorecido

As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços em geral mencionadas nas alíneas "d.2" a "d.5" acima, cuja receita bruta anual seja de até R$120.000,00, poderão utilizar, para determinação da base de cálculo do imposto de renda trimestral, o percentual de 16% (dezesseis por cento).

A pessoa jurídica, cuja receita bruta anual acumulada até determinado trimestre do ano-calendário exceder o limite anual de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), deverá determinar nova base de cálculo do imposto com a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento), de acordo com o disposto no § 4° do art. 36 da IN SRF n° 93, de 1997, e apurar a diferença do imposto postergado em cada trimestre transcorrido, no trimestre em que foi excedido o limite.

Esta diferença deverá ser paga em quota única, por meio de Darf separado, no código 2089, até o último dia útil do mês subseqüente ao trimestre em que ocorrer o excesso. Após este prazo, a diferença será paga com os acréscimos legais (IN SRF n° 93, de 1997, art. 36, §§ 5° e 6°).


Confira:

www.receita.fazenda.gov.br

...

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