
Ericke César Cruz
Prata DIVISÃO 5 , Gerente ControladoriaBom dia a todos!
Estou com uma dúvida com relação ao crédito proporcional de PIS e COFINS, estabelecidos no Art. 3º, § 7º e 8º, Inciso II da Lei 10.637/02. Para esta situação temos a seguinte previsão:
Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: (Vide Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeitos) (Vide Medida Provisória nº 497, de 2010)
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§ 7o Na hipótese de a pessoa jurídica sujeitar-se à incidência não-cumulativa da contribuição para o PIS/Pasep, em relação apenas a parte de suas receitas, o crédito será apurado, exclusivamente, em relação aos custos, despesas e encargos vinculados a essas receitas. (Vide Lei nº 10.865, de 2004)
§ 8o Observadas as normas a serem editadas pela Secretaria da Receita Federal, no caso de custos, despesas e encargos vinculados às receitas referidas no § 7o e àquelas submetidas ao regime de incidência cumulativa dessa contribuição, o crédito será determinado, a critério da pessoa jurídica, pelo método de:
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II – rateio proporcional, aplicando-se aos custos, despesas e encargos comuns a relação percentual existente entre a receita bruta sujeita à incidência não-cumulativa e a receita bruta total, auferidas em cada mês.
Minha dúvida se refere ao crédito de PIS e COFINS referente às devoluções de vendas, sejam do mesmo período ou de períodos anteriores ao da apuração, devo considerar estes créditos nesta proporção também? Em minha opinião não seria correto tomar este crédito dentro desta proporcionalidade, uma vez que a operação apenas anula um faturamento e portanto o crédito deveria ser tomado integralmente nesta situação, porém até o momento não encontrei base legal que esclareça exatamente esta situação.
Obrigado.