Boa noite Patricia,
Inadvertidamente, o José Luiz menciona que "o cálculo é efetuado pela soma dos últimos 12 meses" quando deveria ter mencionado que estes meses são os imediatamente anteriores ao período de apuração, conforme dispõe o § 1º do Artigo 5º da Resolução 005/2007 cuja íntegra se lê abaixo:
Artigo 5º - O valor devido mensalmente pelas ME e pelas EPP optantes pelo Simples Nacional será determinado mediante a aplicação das alíquotas constantes das tabelas dos anexos, aplicadas sobre as receitas determinadas na forma dos artigos 2o e 3o, observado o disposto nos artigos 9o a 14º.
§ 1o Para efeito de determinação da alíquota, o sujeito passivo utilizará a receita bruta total acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração.(eu grifei)
§ 2o No caso de início de atividade no próprio ano-calendário da opção pelo Simples Nacional, para efeito de determinação da alíquota no primeiro mês de atividade, o sujeito passivo utilizará, como receita bruta total acumulada, a receita do próprio mês de apuração multiplicada por 12 (doze).
§ 3o Na hipótese do § 2o, nos 11 (onze) meses posteriores ao do início de atividade, para efeito de determinação da alíquota, o sujeito passivo utilizará a média aritmética da receita bruta total dos meses anteriores ao do período de apuração, multiplicada por 12 (doze).
§ 4o Na hipótese de início de atividade em ano-calendário imediatamente anterior ao da opção pelo Simples Nacional, o sujeito passivo utilizará a regra prevista no § 3o até alcançar 13 (treze) meses de atividade, quando, então, adotará a regra prevista no § 1o.
"§ 5º Na hipótese de a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração ser superior ao limite máximo previsto no inciso II do artigo 2º da Resolução CGSN 004, de 2007, observado o disposto nos §§ 2º a 4º deste artigo, e a receita bruta acumulada no ano-calendário ser igual ou inferior a esse limite, deverão ser adotadas as alíquotas correspondentes às últimas faixas de receita bruta dos anexos desta Resolução." (Parágrafo acrescido pelo Artigo 2º da Resolução CGSN 007/2007)
Pelo exposto, você está certa em suas conclusões, pois se o período de apuração for o mês de Julho/2007, os doze meses anteriores seriam de Julho/2006 a Junho/2007, entretanto com a eminente prorrogação do prazo para opção pela sistemática do Simples Nacional, o período de apuração e os meses que o antecedem já não serão estes.
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