Bom dia Cláudia,
A "nota" a que você se refere é o § 2º do Artigo 17º da Lei Complementar 123/2006 cujo texto na íntegra foi reescrito no § 4º do Artigo 12º da Resolução CGSN 005/2007.
Você tem razão quando afirma que "não diz em qual tabela estes códigos devem ser classificados" posto que não exista na LC 123/2006 e em nenhuma das dez Resoluções já editadas pelo Comitê Gestor qualquer menção sobre a que tabela se sujeitarão as atividades que "se encaixam" no § 4º do Artigo 12º da Resolução CGSN 005/2007.
No entanto, se você consultar as Tabelas do Anexo V irá notar que no cabeçalho de algumas delas há (sim) menção as atividades que se encaixam no § 4º do referido artigo.
Confira comigo (por exemplo) o cabeçalho da primeira tabela do Anexo V:
Anexo V - Partilha do Simples Nacional - Serviços
Seção I - Receitas decorrentes da prestação dos seguintes serviços, com r 0,40
Tabela 1: Receitas decorrentes da prestação dos serviços previstos nos incisos XIX a XXIV e XXVI do § 3º, bem como no § 4º, do art. 12 da Resolução CGSN nº 3, de 28 de maio de 2007, sem retenção ou substituição tributária, com ISS devido a outro Município (eu grifei)
Nota
Todas as tabelas mencionam a Resolução CGSN nº 3, quando deveriam mencionar a Resolução CGSN nº 4, erro já admitido pela Receita Federal, posto que a Resolução CGSN nº 3, tratou da designação dos Membros da Secretaria Executiva do Comitê Gestor.
É sabido que as empresas (a exemplo da que você mencionou) cujas atividades se encaixam no § 4º do Artigo 12º da Resolução CGSN 005/2007 terão suas receitas sujeitas as alíquotas das tabelas do Anexo V e que a determinação de "qual tabela se deva usar" dependerá do percentual encontrado na relação entre a folha de salários, incluídos encargos, nos doze meses anteriores ao período de apuração e a receita bruta total acumulada no mesmo período, denominada "relação r". (Artigo 7º, Resolução CGSN 005/2007).
É sabido ainda que as tabelas do Anexo V não têm inclusa entre os impostos que compõem o Simples Nacional, a contribuição para seguridade social a cargo da pessoa jurídica, ou seja, terão de pagar o INSS Patronal a parte, como se optantes pelo Simples Nacional não fossem.
Pelo exposto "faça suas contas" antes de optar pela sistemática do Simples Federal, pois dependendo do percentual encontrado na Relação "r" esta empresa poderá ser tributada a alíquota de 17,00% (já incluídos 2% de ISS) mais o INSS Patronal.
No entanto, tramita no Senado Federal (após aprovação na Câmara por 353 votos e 1 abstenção) o Projeto 79/2007 que traz alterações significativas na legislação do Simples Nacional.
Entre elas, a prorrogação do prazo de opção para 15/08/2007, o aumento do alcance do período permitido para o parcelamento de débitos de 31/01/2006 para 31/05/2007 e a mudança para as tabelas do Anexo III daquelas atividades que (por generalização se encaixam no § 4º do Artigo 12º da Resolução 004/2007) e hoje estão nas tabelas do Anexo V.
Vale dizer que se aprovado for, este projeto corrigirá a distorção provocada pela legislação atual "levando para o Anexo III" milhares de empresas que hoje por força dos dispositivos mencionados estão no Anexo V.
Por oportuno, cabe lembrar que as atividades sujeitas às tabelas dos Anexos I, II e III têm as contribuições para seguridade social inclusas nos impostos que compõem o Simples Nacional, ou seja, têm o INSS já "embutido" no Simples.
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