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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Marcelo da Rocha

Marcelo da Rocha

Prata DIVISÃO 1 , Técnico Contabilidade
há 17 anos Domingo | 8 julho 2007 | 03:22

Eu gostaria de tirar as seguintes dúvidas, recolho impostos federais de uma empresa de prestação de serviços e eles recolhem o PIS/PASEP sobre o faturamento; CONFINS; CSLL e IRPJ e utilizei os seguintes códigos para as DARFS: PIS=8109; CONFINS=2172;CSLL=2372 E IRPJ=2089, será que está correto os códigos que lancei e o pagamento dos mesmos, pois falaram para mim que o código do PIS NÃO SERIA 8109 E SIM 6912 E O pagamento do CONFINS NÃO SERIA 2172 E SIM 5856 E GOSTARIA DE SABER QUAL O CODIGO ESTÁ CORRETO PARA EU RECOLHERE CERTO ENTAO SERA QUE O CODIGO DO IRPJ E O CSLL estã errado também. Agradeço desde já a atenção.

MARCELO ROCHA
Luiz José
Emérito

Luiz José

Emérito , Contador(a)
há 17 anos Domingo | 8 julho 2007 | 20:26

Marcelo, os códigos do PIS e Cofins 8109 e 2172 respectivamente, são para empresas que apuram estas contribuições pelo faturamento mensal e os códigos que 6912 e 5856, são pelo método não-comulativo.
Com relação ao Códigos 2372 e 2089 refere-se a empresas que optaram pelo lucro presumido.
Restando dúvidas poste novamente aqui no forum.

A vantagem de ter péssima memória é divertir-se muitas vezes com as mesmas coisas boas como se fosse a primeira vez.

Friedrich Nietzsche
Marcelo da Rocha

Marcelo da Rocha

Prata DIVISÃO 1 , Técnico Contabilidade
há 17 anos Domingo | 8 julho 2007 | 21:39

Mas então os códigos 8109 do PIS e 2172 do CONFINS que recolhi estão certo, a empresa recolhe pelo Lucro Presumido e gostaria tambem de saber também se tenho que recolher 1,5% de IRRF de pessoa juridica, no mês de maio de 2007 a empresa emitiu uma nota fiscal no valor de r$ 4.000,00 e fez o recolhimento dos impostos previsto: PIS; CONFINS e agora em julho vai pagar o CSLL e IRPJ sobre esse valor ainda tem que recolher o IRRF também ou não. Mais uma vez agradeço pela atençao dada.

MARCELO ROCHA
Luiz José
Emérito

Luiz José

Emérito , Contador(a)
há 17 anos Domingo | 8 julho 2007 | 23:17

...e agora em julho vai pagar o CSLL e IRPJ sobre esse valor ainda tem que recolher o IRRF também ou não.


Não, porque a responsabilidade do recolhimento é da empresa contratante.

A vantagem de ter péssima memória é divertir-se muitas vezes com as mesmas coisas boas como se fosse a primeira vez.

Friedrich Nietzsche
Marcelo da Rocha

Marcelo da Rocha

Prata DIVISÃO 1 , Técnico Contabilidade
há 17 anos Segunda-Feira | 9 julho 2007 | 02:23

Eu gostaria de saber melhor sobre o IRRF de empresa prestadora de serviços em pedras e rochas ornamentais, pois não entendi muito bem, a empresa emitiu uma nota fiscal no fim de maio de 2007 no valor de r$ 4.000,00 e foi descontado 11% do INSS pela empresa que pagou o serviço e nós pagamos em junho o PIS E CONFINS e agora em julho vamos pagar o IRPJ e CSLL sobre o faturamento da nota fiscal e além disso devo recolher também 1,5% de IRRF sobre esse valor, me esclareça melhor isso pois pensei que esse tipo de serviço não teria desconto pois é uma empresa de serviços de pedras e rochas ornamentais. Espero pela resposta adequada.
Obrigado pela atenção dada.

MARCELO ROCHA
Luiz José
Emérito

Luiz José

Emérito , Contador(a)
há 17 anos Segunda-Feira | 9 julho 2007 | 10:34

Se sua empresa está dispensada das retenções em pauta, deverá informar isso no ato da emissão da nota fiscal, informando a Lei e os artigos que concede a isenção, mas o fato que houve a retenção e a empresa contratante reteve 11% para previdência e 1.5% de IRRF, o valor retido para previdência, poderá ser compensado com o valor retido quando do recolhimento das contribuições devidas à previdência social, desde que a retenção esteja destacada na nota fiscal, na fatura ou no recebo de prestação. Se a retenção não tiver sido destacada na nota fiscal, a empresa contratada poderá efetuar a compensação do valor retido, desde que a contratante tenha efetuado o recolhimento desse valor, para tanto a empresa contratada poderá solicitar à contratante copia da guia devidamente autenticada pelo banco. Na impossibilidade de compensação desse valor, a empresa prestadora dos serviços poderá ser objeto de pedido de restituição.
Com relação ao IRRF, nesse caso não é sua empresa que recolhe IRF e sim a empresa contratante.
Peço desculpa pela resposta anteriormente dada, confundi com o IRFF de conta da empresa, mas como pode notar já fiz a devida correção.
Restando dúvidas poste novamente aqui no forum.

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Friedrich Nietzsche
Marcelo da Rocha

Marcelo da Rocha

Prata DIVISÃO 1 , Técnico Contabilidade
há 17 anos Segunda-Feira | 9 julho 2007 | 20:40

Luiz José


Obrigado pela dica, eu só precisava tirar essa dúvida e agradeço pela resposta. Eu só fiquei na dúvida porque faço IRRF de pessoa física e pensei que seria o mesmo com essa empresa. Agradeço

MARCELO ROCHA

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